Acórdão Nº 5036170-42.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-05-2022
Número do processo | 5036170-42.2020.8.24.0000 |
Data | 10 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5036170-42.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: ODETE BERTOTTI VARGAS ADVOGADO: GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) AGRAVADO: MARCOS JOSE PELISSARI AGRAVADO: MARIZETE APARECIDA DALMEDICO AGRAVADO: CLAUDETE DE FATIMA PELISSARI (Inventariante) AGRAVADO: FERNANDA MARIA PELISSARI ADVOGADO: ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODETE BERTOTTI em face do acórdão, de relatoria do saudoso Des. Marcus Tulio Sartorato, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Civil que, por votação unânime, desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora embargante (evento 20).
Sustenta, em resumo, que a decisão embargada incorreu em omissão, porquanto não se manifestou expressamente sobre a suposta ofensa à isonomia entre as relações sucessórias de cônjuges e companheiros e o art. 226, §3º, da CRFB/1988, bem como, sobre a tratada ab-rogação da Lei 9.278/96, pelo Código Civil, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado no recurso (evento 30).
Sem contrarrazões no evento 39.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Superado esse introito, procede-se à análise das razões declinadas no presente recurso.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
No caso em exame, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada, porquanto os fundamentos que ensejaram o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela ora embargate foram expostos com clareza no acórdão do evento 20.
Pretende a embargante a manifestação expressa sobre a suposta ofensa à isonomia entre as relações sucessórias de cônjuges e companheiros e o art. 226, §3º, da CRFB/1988, bem como, sobre a tratada ab-rogação da Lei 9.278/96, pelo Código Civil, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado no recurso.
No caso em tela...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
AGRAVANTE: ODETE BERTOTTI VARGAS ADVOGADO: GEDSON PAGNUSSATT (OAB SC019808) AGRAVADO: MARCOS JOSE PELISSARI AGRAVADO: MARIZETE APARECIDA DALMEDICO AGRAVADO: CLAUDETE DE FATIMA PELISSARI (Inventariante) AGRAVADO: FERNANDA MARIA PELISSARI ADVOGADO: ANTONIO SERGIO ALMEIDA (OAB SC006785)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODETE BERTOTTI em face do acórdão, de relatoria do saudoso Des. Marcus Tulio Sartorato, proferido por esta Terceira Câmara de Direito Civil que, por votação unânime, desproveu o agravo de instrumento interposto pela ora embargante (evento 20).
Sustenta, em resumo, que a decisão embargada incorreu em omissão, porquanto não se manifestou expressamente sobre a suposta ofensa à isonomia entre as relações sucessórias de cônjuges e companheiros e o art. 226, §3º, da CRFB/1988, bem como, sobre a tratada ab-rogação da Lei 9.278/96, pelo Código Civil, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado no recurso (evento 30).
Sem contrarrazões no evento 39.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, vale gizar que a publicação da decisão recorrida é posterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015. Dessarte, o processamento do recurso deve obediência exclusiva aos ditames da novel codificação, à luz do disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Superado esse introito, procede-se à análise das razões declinadas no presente recurso.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição na sentença ou acórdão, omissão de algum ponto ou questão, "sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).
No caso em exame, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado na decisão colegiada, porquanto os fundamentos que ensejaram o conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pela ora embargate foram expostos com clareza no acórdão do evento 20.
Pretende a embargante a manifestação expressa sobre a suposta ofensa à isonomia entre as relações sucessórias de cônjuges e companheiros e o art. 226, §3º, da CRFB/1988, bem como, sobre a tratada ab-rogação da Lei 9.278/96, pelo Código Civil, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado no recurso.
No caso em tela...
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