Acórdão Nº 5036171-27.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo5036171-27.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036171-27.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


AGRAVANTE: WAGNER TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA AGRAVANTE: EDLA LAFFIN DERETTI AGRAVANTE: INGO WAGNER AGRAVANTE: ODENIR DERETTI AGRAVADO: CHEVE CAMINHOES LTDA


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wagner Transportes e Comércio Ltda., Odenir Deretti, Edla Laffin Deretti e Ingo Wagner da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Guaramirim que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0000563-15.1996.8.24.0026 aforada por Cheve Caminhões Ltda., determinou fossem refeitos os cálculos "considerando o percentual de 1% ao mês a título de juros de mora [...] mantendo-se, no mais, a sistemática já definida na decisão constante no evento n° 809" (doc 3178).
Os agravantes sustentam, em síntese, que: a) "a decisão interlocutória contrariou acórdão do Tribunal de Justiça cuja matéria já foi decidida" (doc 2, p. 3); b) "são questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, e mais, foram debatidas no TJSC o qual manteve a decisão do juízo de primeiro grau sobre a questão de juros e forma de cálculos e abatimento dos valores já recebidos" (doc 2, p. 4); c) "no evento 809 o juízo já havia se manifestado sobre a preclusão da inclusão de juros" (doc 2, p. 4); d) "os juros de mora não são devidos ao Credor, uma vez que se o processo se estende por longos anos é própria culpa do credor conforme decisão transitada e julgada do acordão que o condenou em litigância de má-fé" (doc 2, p. 6); e) "o próprio juízo reiteradamente deixou claro nos autos, que se houve demora no processo, esta demora foi causada pelo próprio credor com petições absurdas sobre matéria preclusa e outros incidentes sem propósito" (doc 2, p. 6); f) "o dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) diz respeito à obrigação do credor de ingressar com a medida cabível tão logo tome ciência da mora do devedor e não de modo procrastinatório atentar contra a dignidade da justiça e das partes, a fim de satisfazer o seu crédito e não aumentar o valor da dívida com a perda de tempo para julgar incidentes sem prova" (doc 2, p. 10); g) "quanto aos cálculos apresentados pelo Exequente ora Recorrido desde já se registramos a devida impugnação nos autos já que não expressa o conteúdo econômico da dívida e muito menos o que decidido pelo TJSC" (doc 2, p. 10); h) "o Avalista Cheve Caminhões Ltda (já credor da Wagner Transportes Ltda), tinha interesse direto no resgate da dívida, e portanto, não tem direito de regresso contra os demais codevedores avalistas, devendo a ação ser mantida apenas contra o devedor WAGNER TRANSPORTES E COMERCIO LTDA" (doc 2, p. 12); i) seja reconhecida a ilegitimidade passiva de ODENIR DERETTI e sua esposa EDLA LAFFIN DERETI, INGO Wagner e sua esposa ADENILDE LAFFIN WAGNER.
O Exmo. Des. Newton Varella Junior determinou a redistribuição do feito diante da prevenção (doc 11).
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (doc 13).
Com as contrarrazões (doc 14), vieram-me os autos conclusos

VOTO


Presentes parcialmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de parte da presente insurgência.
Impende anotar que na decisão agravada não houve discussão sobre a ausência de direito de regresso contra os demais codevedores avalistas e a ilegitimidade passiva de Odenir Deretti e sua esposa Edla Laffin Deretti, Ingo Wagner e sua esposa Adenilde Laffin Wagner, de modo que o recurso não pode ser conhecido no ponto. A decisão agravada limitou-se a discorrer tão somente sobre a incidência de juros de mora sobre as notas promissórias desde o seu vencimento.
Logo, sem maiores digressões, considerando que a matéria não foi objeto da decisão objurgada, não se conhece do recurso nos pontos, sob pena de supressão de instância.
Pois bem. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória proferida...

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