Acórdão Nº 5036184-26.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-07-2021

Número do processo5036184-26.2020.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036184-26.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302058-18.2018.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


AGRAVANTE: CELSO VITALI AGRAVADO: BRASFUMO IND BRASILEIRA DE FUMOS S/A


RELATÓRIO


Celso Vitali interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá (Evento 128, DESPADEC1, dos autos de origem) que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0302058-18.2018.8.24.0004, ajuizada por Brasfumo Ind. Brasileira de Fumos S.A., acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo executado e reconheceu a impenhorabilidade de parte dos valores constritados judicialmente.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:
Da análise dos extratos (evento 126), observa-se que no extrato da conta do Banco do Brasil, efetivamente, o executado recebe seus proventos de aposentadoria, e não se trata de conta poupança. Contudo, o valor bloqueado ultrapassa do saldo recebido a título de proventos, e há um depósito na conta no valor de R$ 8.631,20.
Do valor mantido bloqueado R$ 5.196,01, verifico que há comprovação de que foi depositado, a título de benefício previdenciário, o valor de R$ 3.496,46 (R$ 1.567,50 + R$ 1.928,96), como se infere do extrato (evento 126- extrato 2), o que deve ser reconhecido impenhorável.
Quanto ao valor remanescente existente na conta do Banco do Brasil (R$ 1.699.46), verifico ser quantia proveniente de vencimentos não utilizados até a percepção do benefício seguinte, deixando de ter caráter alimentar. Além disso, não se trata de conta poupança.
Nesse caso, a jurisprudência assentou o entendimento de que a verba salarial não utilizada para a subsistência do devedor e sua família perde o caráter alimentar e, consequentemente, é passível de constrição.
Neste sentido, colhe-se julgado do nosso Tribunal de Justiça:
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora via BacenJud. Conta corrente e poupança integrada. Conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Valores excedentes aos necessários para suprir as necessidades básicas. Evidenciada reserva de capital sobre a qual não recai o manto da impenhorabilidade. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (STJ, Min. Nancy Andrighi). Embora conste literalmente da norma (CPC art. 649, inc. X) ser absolutamente impenhorável "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança", a jurisprudência solidamente se orienta no sentido de autorizar, excepcionalmente, o bloqueio expropriatório de valores, quando a conta poupança for utilizada pelo correntista para a realização de frequentes movimentações financeiras de retirada e injeção de numerário. É que, nesse caso, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos - eis que o montante não se presta à salvaguarda das economias pessoais, tampouco ao rendimento lucrativo, tais como se destinam, no geral, as cadernetas e contas poupança -, adquirindo evidentes contornos de conta corrente, modalidade de gerência financeira mais volátil e dinâmica não albergada, conseguintemente, pelo pálio das impenhorabilidades (TJSC, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0020220-20.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 02-08-2016).
E, no caso, embora a conta bancária indicada nos autos seja destinada ao recebimento do benefício previdenciário do executado, observa-se que há saldo disponível na data da constrição que supera em muito o valor de sua remuneração mensal, constituindo capital acumulado. Logo, o valor excedente e que não é utilizado para subsistência da família perde o caráter alimentar.
Assim, expeça-se alvará no valor de R$ 3.496,46 em favor do executado.
Com relação ao valor bloqueado na conta da cooperativa SICOOB, tem-se que se trata de conta corrente e não é utilizada para recebimento de proventos.
Portanto, mantenho o bloqueio do valor de R$ 1.519,66.
Em suas razões recursais (Evento1, PET1, p. 1-8) a parte agravante assevera que "a importância objeto de bloqueio é absolutamente impenhorável, consoante artigo 833, inciso X, do CPC, ao declarar ser absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança" (p. 5).
Aduz que "independentemente de se tratar de conta poupança ou conta corrente, a importância de...

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