Acórdão Nº 5036195-55.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo5036195-55.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036195-55.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


AGRAVANTE: MAURICIO CRIPPA SKOVRONSKI ADVOGADO: SILVINEI DELLAGIACOMASSA (OAB SC036287) ADVOGADO: MARLI APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS SKOVRONSKI (OAB SC037895) AGRAVADO: MASSA FALIDA DE KAZZATEK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (Massa Falida/Insolvente)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mauricio Crippa Skovronski contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n. 5010537-72.2020.8.24.0018 ajuizada em desfavor de Kazzatek Construtora e Incorporadora Ltda., indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor nos seguintes termos:
[...] analisando detidamente os autos, observo que não é possível o deferimento da gratuidade requerida pelo(a)(s) autor, porquanto:
1) o(a)(s) comprovante de declaração de imposto de renda (ev. 06, doc. 02) evidencia(m) que o(a)(s) autor é titular de:
A) imóvel avaliado em R$43.788,46;
B) o autor possui um veículo em seu nome, no valor de R$35.000,00;
C) saldo em conta poupança no Banco Bradesco, no valor de R$5.479,59.
2) o(a)(s) documentos apresentados evidencia(m) que o(a)(s) autor possui(em) condições de arcar com os dispêndios necessários ao processamento da causa.
Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Retifico o valor da causa para R$77.203,82, correspondente ao proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, § 3.º). Atualize-se (Evento 8 - AO).
Em síntese, o agravante sustenta que, apesar de a declaração de imposto de renda evidenciar que é titular de um imóvel avaliado em R$ 43.788,46 (quarenta e três mil setecentos e oitenta e oito mil e quarenta e seis centavos), este bem é justamente o objeto da ação originária, estando as parcelas pendentes de pagamento porquanto está enfrentando sérias dificuldades em quitá-las diante do atraso na entrega da obra, tendo agora que arcar, inclusive, com o condomínio e valores para adequações do projeto às expensas dos moradores. Destaca que o veículo foi adquirido mediante financiamento, imprescindível para...

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