Acórdão Nº 5036198-73.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo5036198-73.2021.8.24.0000
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5036198-73.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


PACIENTE/IMPETRANTE: JORCELITO RENE RODRIGUES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JOÃO COSTA KLEIN (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Costa Klein, em favor de Jorcelito Rene Rodrigues, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, que denegou o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente.
Aduz o impetrante, em apertada síntese, a existência de constrangimento ilegal em virtude de que uma testemunha primordial na fase extrajudicial voltou atrás em seu relato, não tendo imputado novamente ao paciente a figura de mandante de homicídio. Ademais, aponta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Por tais motivos, postula a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituída por medida cautelar mais branda, como o uso de tornozeleira eletrônica ou, então, para que seja transferido para o Presídio Regional do Município de Santa Cruz do Sul/RS, local do domicílio do paciente e de sua família.
O pedido liminar foi indeferido (Evento 28) e as informações de praxe dispensadas.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, manifestando-se pelo não conhecimento da ordem (Evento 32).
Este é o relatório

VOTO


A ordem não comporta conhecimento.
Isto pois, os pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), a impossibilidade da fixação de medidas cautelares diversas (como a de monitoramento eletrônico) e a inviabilidade de transferência do paciente para o Presídio Regional do Município de Santa Cruz do Sul/RS foram objeto de análise em duas impetrações pretéritas feitas pela defesa do paciente, sendo em via de consequêcia inviável o conhecimento dos pleitos, ante a notória reiteração de pedidos.
Mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA.FEITO QUE REÚNE BOAS PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. DELITO PRATICADO POR VINGANÇA A MORTE DO CUNHADO DO PACIENTE. PLANEAMENTO E EXECUÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA SUPOSTAMENTE LIDERADA PELO PACIENTE. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL A CORROBORAR TAL DINÂMICA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE REVALAM A GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA BEM SOPESADO NA DECISÃO IMPUGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO OBSTAM À SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS IMPOSSÍVEL NESTE MOMENTO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE TRANSFERÊNCIA PARA O PRESÍDIO REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL/RS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS A INDICAR QUE O PACIENTE É LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE CONTROLA O...

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