Acórdão Nº 5036206-84.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-11-2022

Número do processo5036206-84.2020.8.24.0000
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036206-84.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA ADVOGADO: JULIO CESAR DOVIZINSKI (OAB RS057067)

RELATÓRIO

OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0026838-77.2014.8.24.0023, ajuizada por LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA, a qual determinou a realização de novos cálculos pela contadoria judicial, nos seguintes termos:

E, nesse sentido, reitero que a correção apontada acima (somente a dobra acionária) é imprescindível para o prosseguimento do processo. Os outros pontos arguidos pela impugnante serão devidamente abordados na sentença que apurar o valor de liquidação dessa ação. Qualquer outro erro que as partes eventualmente observarem sobre essa conta, e que não foram arguidas nessas últimas manifestações, precluíram por força de sua consumação (art. 223 e 507 do CPC).

Por fim, ante o todo exposto, e buscando mitigar futuras contas equivocadas por parte da contadoria desse tribunal, aponto que informações complementares para a operação a ser realizada podem ser encontradas tanto no último laudo emitido (ev. 61/114), nas radiografias dos contratos de prestação de serviço telefônico (inf. 263/291), como, principalmente, nas decisões que arquitetaram como essa aferição deveria ser realizada, a saber, a sentença de conhecimento (fl. 269, processo SAJ n. 0124962-42.2007.8.24.0023), bem como o acórdão (fl. 509, processo SAJ n. 0124962-42.2007.8.24.0023).

Elaborada as contas, intimem-se às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 dias.

Após, voltem conclusos para sentença. (evento 130, DESPADEC1).

A operadora de telefonia opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

No presente recurso, sustentou, em síntese, que: a) é possível suscitar fato superveniente; b) o caso em apreço enseja o reconhecimento da liquidação zero; c) o cessionário não tem legitimidade ativa para a propositura da causa; d) o excesso de execução é matéria de ordem pública; e, e) deve ser utilizado o valor disposto na radiografia do contrato n. 0531. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido no evento 8, DESPADEC1.

Sem contrarrazões (evento 14).

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

1.1 - Fato superveniente - liquidação zero - ilegitimidade ativa - coisa julgada

A recorrente alega a possibilidade de ser alegado fato novo em grau recursal, sem que isso represente ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Com base nesta narrativa, defende o reconhecimento da liquidação zero para os contratos em discussão, pois firmados por meio da modalidade PCT, situação na qual impossível o emprego do VPA previsto na data de integralização, critério de cálculo estabelecido na Súmula 371/STJ. Arguiu ainda a ilegitimidade ativa da parte recorrida, haja vista a ausência de contratos de cessão válidos entre o cessionário e os cedentes dos contratos de participação financeira.

Sem razão.

Os fatos apontados pela agravante não são supervenientes à prolação da sentença de conhecimento, tampouco são novos nos autos. Pelo contrário, foram arguidos e afastados no decorrer da fase de conhecimento, cujas decisões inclusive transitaram em julgado (fls. 251/261 e 471/512, do SAJ/PG).

Dito isso, inviável reapreciar novamente tais questões, pois não restam dúvidas sobre a legitimidade da parte recorrida para a busca da satisfação do crédito reconhecido no título executivo, bem como a aplicabilidade da Súmula n. 371/STJ, sob pena de afronta à coisa julgada.

A respeito da coisa julgada, estabelece o CPC:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[...]

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Sobre o assunto, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

[...] A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízos examinem aquilo que já foi decidido com força de coisa julgada. (Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 614/615).

Este Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de não conhecer de matérias abordadas com o intuito de rediscutir os termos fixados no título executivo, sob o pretexto da existência de supostos fatos novos ou supervenientes:

APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARTE DA IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. RECURSO DA...

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