Acórdão Nº 5036244-96.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5036244-96.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036244-96.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) AGRAVADO: FLAVIO GIACOMELLI ADVOGADO: EVERTON POFFO (OAB SC034163) INTERESSADO: AUTO ELITE LTDA ADVOGADO: GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS ADVOGADO: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS INTERESSADO: HORIZONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: GUILHERME LUCIANO DOS ANJOS ADVOGADO: EVANDRO DUARTE DOS ANJOS


RELATÓRIO



FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Felipe Agrizzi Ferraço, da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio/SC, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Morais n. 5000150-17.2020.8.24.0141, movida por Flávio Giacomelli contra si, Auto Elite Ltda. e Horizonte Comércio de Veículos Ltda., deferiu pedido de tutela provisória de urgência deduzido pelo requerente para determinar à demandada o fornecimento de automóvel reserva ao autor, de modelo equivalente ao por si adquirido, mediante depósito do veículo litigioso, sob pena de multa diária (Ev. 31 - DESPADEC1, autos principais).
Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), a agravante sustenta ser indevida a disponibilização de veículo reserva à parte autora, arguindo não ter o demandante comprovado o perigo na demora da entrega da prestação jurisdicional em razão de o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela ter sido deferida somente após o transcurso de 9 (nove) meses desde a apresentação do vício do produto. Sustenta ainda que o vício não compromete a utilização do automóvel adquirido pelo autor, afastando a plausibilidade do direito arguido, e que há risco de deterioração do veículo reserva entregue à parte autora, fato que evidencia a irreversibilidade da medida. Por fim, argumenta a necessidade de imposição de limite global ao valor das astreintes e de exigência de caução a ser prestada pelo demandante. Por estes motivos, pugna pela concessão de efeitos suspensivo ao recurso e, no mérito, requer a reforma do interlocutório para rejeitar a tutela provisória pleiteada pelo demandante ou, sucessivamente, fixar valor-limite para as astreintes e impor a prestação de caução para efetivação da tutela.
O pedido de suspensão dos efeitos da decisão objurgada foi indeferido (Ev. 7 - DESPADEC1).
A agravante apresentou Agravo Interno (Ev. 14 - AGRAVO1), requerendo, pelos mesmos fundamentos anteriormente deduzidos, a concessão do efeito suspensivo à insurgência.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso principal (Ev. 18 - CONTRAZ1) e ao Agravo Interno (Ev. 21 - CONTRAZ1).
Por fim, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que defere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias;"
Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela agravante (Ev. 1 - CUSTAS13), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito do recurso principal.
2. Agravo de Instrumento: mérito
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio/SC, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Morais n. 5000150-17.2020.8.24.0141, deferiu pedido de tutela provisória de urgência deduzido pelo requerente para determinar à demandada o fornecimento de automóvel reserva ao autor, sob pena de multa diária (Ev. 31 - DESPADEC1, autos principais).
A insurgência recursal da recorrente objetiva o indeferimento da medida liminar, ao argumento de não ter a parte autora comprovado satisfatoriamente a urgência e a plausibilidade do direito por si arguido. Sustenta a agravante, ainda, a potencial irreversibilidade da medida, a importar no necessário indeferimento da tutela provisória. Em caráter sucessivo, pleiteia também a limitação do valor acumulado da multa cominatória e a necessidade de imposição de caução ao requerente.
2.1. Tutela provisória: requisitos
A demanda principal consiste em Ação de Rescisão Contratual em que a parte objetiva o desfazimento do contrato de compra e venda por intermédio do qual adquiriu o automóvel novo FIAT/Cronos 1.3, em razão de alegado vício redibitório, arguindo que, passados 20 (vinte) dias da retirada do veículo da concessionária, este passou a apresentar defeitos no sistema de ignição que impossibilitavam sua utilização.
Segundo relatado na inicial, mesmo após sucessivas manutenções pela concessionária, o automóvel continuou a apresentar o defeito, sendo informado por um dos técnicos de montagem da Fiat que o vício era conhecido da montadora, e teria ocorrido com outros automóveis idênticos ao por si adquirido.
Em consequência disto, pleiteou, como mencionado, a rescisão do contrato por vício redibitório e a condenação solidária da montadora, da concessionária e da oficina mecânica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (despesas com tentativas de conserto do bem).
O demandante formulou ainda, já na peça vestibular, pedido de antecipação dos efeitos da tutela para impor às requeridas o dever de fornecimento de veículo reserva até o julgamento final da demanda, de forma a assegurar que possa continuar a se deslocar entre sua residência e seu local de trabalho.
O pleito antecipatório foi originalmente indeferido pelo Juízo de origem, que o acolheu somente após pedido de reconsideração e apresentação de novas informações pelo demandado (Ev. 31 - DESPADEC1).
Diante deste quadro fático, exsurge a urgência na concessão da medida, mormente porque evidenciado que o autor se encontra privado da utilização do veículo automotor por si adquirido (que, a toda prova, não funciona com razoável grau de confiabilidade), do qual depende para a realização de deslocamentos.
Não se afiguraria razoável admitir que, apesar dos vícios, o requerente pode continuar se deslocando mediante utilização de outros meios de transporte (ou mesmo o sistema de transporte público), uma vez que,...

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