Acórdão Nº 5036249-50.2022.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 28-09-2022

Número do processo5036249-50.2022.8.24.0000
Data28 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5036249-50.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

REQUERENTE: RICARDO PHILIPPI REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Cuida-se de revisão criminal requerida por Ricardo Philippi, por meio da qual objetiva a retificação do acórdão lavrado na Apelação Criminal n. 0002997-85.2016.8.24.0022, da relatoria do eminente Des. José Everaldo Silva, julgada em 11-2-2021, oportunidade em que a colenda Quarta Câmara Criminal da Corte, por votação unânime, conheceu em parte do recurso pelo próprio interposto e negou-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a condenação exarada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Curitibanos, às penas de dois anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, porém substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária, e pagamento de dez dias-multa, cada qual fixado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.

Infere-se que o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face do revisionando, dando-o como incurso nas respectivas sanções, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 20 de outubro de 2016, na Av. Altino Gonçalves de Farias, nesta cidade, em cumprimento a mandado de busca e apreensão no local de trabalho do acusado Ricardo Philippi, policiais civis encontraram um revólver marca Taurus, calibre .38, nº IW65692, registrado em nome de Simone Patrícia Isidoro Philippi, além de 5 munições calibre .38, que estavam na gaveta da mesa do acusado, que guardava e mantinha em depósito arma de fogo e munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (sic, fls. 1 do evento 15 da ação penal de origem).

Sustenta agora o postulante, com supedâneo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, bem como na jurisprudência, que a resolução alvitrada contraria texto expresso de lei e a evidência do feito.

Aponta, em síntese, a nulidade da decisão, uma vez que a conduta pela qual restou condenado melhor se adequa ao delito tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

Pugna, pois, pela procedência da postulação, para que seja decretada a nulidade do pronunciamento, bem assim que seja reconhecido o direito à indenização em razão do erro judiciário.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e indeferimento do pedido revisional.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2646632v8 e do código CRC 05d15ff5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 19/8/2022, às 15:8:39





Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5036249-50.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

REQUERENTE: RICARDO PHILIPPI REQUERIDO: Quarta Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

VOTO

As condições da ação e os pressupostos processuais fazem-se presentes, bem assim o contexto de fato amolda-se a uma das hipóteses legais de cabimento da actio, razões pelas quais não se visualiza óbice ao enfrentamento do mérito.

Malgrado a estabilidade da situação jurídica perante a imutabilidade da coisa julgada, direito fundamental assegurado pela Carta da República (art. 5º, XXXVI), a injustiça da decisão combatida há de ser desconstituída ou destorcida quando presente conjuntura favorável ao condenado (a depender da ocorrência de error in judicando ou in procedendo em cada caso), intelecção extraída de forma implícita do respectivo art. 5º, LXXV - "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" -, especificamente, no panorama infraconstitucional, a subsunção a um dos incisos do art. 621 do Decreto-Lei 3.689/1941, que assim dispõe:

A revisão dos processos findos será admitida:I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Por conseguinte, pode o Colegiado, se procedente o pedido revisional, "alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo" (CPP, art. 626, caput).

A respeito do tema, extrai-se do escólio de Renato Brasileiro de Lima:

[...] À primeira vista, pode parecer que a revisão criminal viola a coisa julgada. Pelo contrário. Conquanto tenha por objetivo a desconstituição de uma decisão irrecorrível, a revisão criminal acaba por valorizar a coisa julgada, já que o que a sociedade espera é a estabilidade da decisão justa e não a manutenção de um pronunciamento judicial caracterizado por erro de fato ou de direito. Afinal, por melhor que seja a prestação jurisdicional, por mais que a existência dos recursos ordinários e extraordinários possa levar ao aprimoramento da atividade judicante, em se tratando de uma atividade humana, é evidente que equívocos podem ser cometidos. Daí a necessidade de um instrumento capaz de desconstituir a coisa julgada sempre que a sentença condenatória ou absolutória imprópria estiver contaminada por um erro judiciário. No âmbito criminal, este instrumento é a revisão criminal; [...] (Código de processo penal comentado. 4. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 1.513).

Registradas essas premissas, passa-se ao exame da quaestio.

Sustenta o postulante, com supedâneo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, bem como na jurisprudência, que a resolução alvitrada contraria texto expresso de lei e a evidência do feito, dado que a conduta pela qual restou condenado melhor se adequa ao delito tipificado no art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

Razão não lhe assiste.

A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos constantes da ação penal originária, autuada sob o n. 0002997-85.2016.8.24.0022, quais sejam, auto de prisão em flagrante (evento 1.4), boletim de ocorrência (evento 1.15-1.16), termo de exibição e apreensão (evento 1.17), registro do armamento (evento 6.42), laudo pericial n. 9125.16.00167 (evento 17.62-17.65) e contrato de locação (evento 28.78), bem assim pela prova oral produzida.

Com efeito, em juízo (evento 94.285 dos autos de origem), Luís Carlos Weber, agente público que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante do demandado, reiterou os dizeres da etapa administrativa (evento 1.5-1.6 dos autos de origem), declarando:

"(se participou do cumprimento do mandado) sim, da investigação eu lembro que o Dr. Fabiano Rizati pediu para fazermos consulta no SISP vendo se o Ricardo Philippi possuía armas no nome dele; e aí eu lembro que fizemos essa consulta para ele, mas eu não sabia que isso ia ensejar uma busca e apreensão; eu cumpri no escritório; eu tenho marcado, mas não lembro se foi de manhã ou a tarde, mas era horário de expediente, de funcionamento do escritório; eu o Maurício e o delegado Lucas; nós chegamos no local, se encontrava o Dr. Ricardo na sala dele, a secretária estava lá; no escritório ao lado; aí a gente chegou e falamos que se tratava de um mandado de busca e...

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