Acórdão Nº 5036292-73.2023.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5036292-73.2023.8.24.0930
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5036292-73.2023.8.24.0930/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: ELI SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte demandante, Eli Santos de Oliveira, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Leone Carlos Martins Júnior), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face do demandado, Banco BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte autora assevera, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual, tampouco utilizou o cartão de crédito o qual originou descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Busca, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante.
Por fim, sustenta a obrigação do réu de reparar os danos morais causados em razão da prática ilícita por ele perpetrada, além de que o contrato apresentado não corresponde ao empréstimo controvertido nos autos.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Contrarrazões.
Este é o relatório

VOTO


Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A insurgência busca reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O julgado, a meu sentir, não merece ser retificado.
A discussão que gravita em torno deste feito objetiva reconhecer a ilegalidade da contratação do denominado "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", no qual se permite a concessão de valores por meio de contratação de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Com efeito, a temática em destaque era controvertida nesta Corte de Justiça, na medida em que as câmaras de direito comercial não possuíam um entendimento pacífico sobre a quaestio. Enquanto alguns órgãos fracionários reconheciam a abusividade na forma de contratação, outros entendiam pela legalidade da pactuação, principalmente em razão de fatores que evidenciavam o efetivo conhecimento do consumidor acerca da modalidade do crédito.
No entanto, a matéria restou pacificada quando do julgamento meritório do incidente de resolução de demandas repetitivas tombado sob o n. 5040370-24.2022.8.24.0000, em data de 14 de junho do corrente ano.
Não obstante a tese jurídica firmada estar vinculada apenas à inexistência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de invalidação do contrato, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, ao apreciar a causa piloto que deu origem ao IRDR, reconheceu a legalidade na referida modalidade de contratação de crédito.
Isso porque, a operação de crédito com reserva de margem consignável trata-se de modalidade contratual previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, cuja regulamentação, inclusive, é realizada também por instruções normativas do próprio INSS.
Desta forma, nas hipóteses em que o contrato for anterior ao dia 30 de março de 2019, a validade da operação bancária ficará adstrita à existência de contrato assinado pelo consumidor, não havendo como reconhecer qualquer vício de consentimento na forma da pactuação, eis que os termos da contratação não deixam dúvida acerca da vinculação do crédito à operação envolvendo cartão de crédito.
Noutro norte, nas contratos firmados após o dia 30 de março de 2019, em atenção à Instrução Normativa n INSS/PRESS n. 100/2018, a ratificação da pactuação está condicionada à exigência do contrato e do termo de consentimento esclarecido, ambos devidamente assinados pelo consumidor.
Havendo tais documentos, em regra, não há como se impugnar a contratação da operação, inclusive nas hipóteses em que o correspondente...

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