Acórdão Nº 5036308-04.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-03-2024

Número do processo5036308-04.2023.8.24.0000
Data14 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036308-04.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Juiz SILVIO FRANCO


AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) AGRAVADO: EDINA MARA COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A): FABRICIO NATAL DELL AGNOLO (OAB SC014050)


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Oi S.A. - em recuperação judicial em face da decisão que, nos autos da "ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença" n. 5000093-27.2014.8.24.0135, rejeitou a impugnação nos seguintes termos (evento 54, INF115):
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Brasil Telecom S/A em face de Edina Mara Coelho de Souza, e homologo o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial às fls. 44-57 os quais chegaram ao valor de R$ 23.429,06, na data de 07/04/2014. O valor supra mencionado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da data da última atualização até a data do pedido de recuperação judicial formulado pela impugnante (20/06/2016). Custas pelo impugnante. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto incabíveis quando a impugnação é rejeitada (Súmula 519/STJ). Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta (evento 1, INIC1), em apertada síntese, que: a) a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista decisão proferida em novo processo de recuperação judicial proposto por si junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; b) as ações capitalizadas não foram amortizadas do saldo diferencial acionário; c) o fator de conversão adotado para a Telepar Celular S/A está incorreto; d) a valoração acionária aplicada não corresponde ao previsto na data da cisão empresarial; e) os dividendos devem ser calculados até a data de conversão das ações em perdas e danos; f) os dividendos devem ser calculados sobre a diferença acionária; e, g) não foi aplicado o valor contratual previsto na portaria ministerial nº 307, de 07/12/1995. Em razão disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 14).
Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões (Evento 22).
É o relatório necessário

VOTO


Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o preparo recursal foi devidamente recolhido no Evento 1, GUIA5 deste recurso.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do pedido preliminar de suspensão do processo em razão de decisão proferida pelo juízo da segunda recuperação judicial promovida pelo Grupo Oi
A recorrente pede a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão de fato novo relevante, consistente no deferimento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, no qual sobreveio ordem de "suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005" (evento 73).
Sem razão.
A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, estabelece que:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Grifei)
Portanto, o deferimento do processamento da recuperação judicial não afasta a competência dos juízos originários em que se processem execuções ou cumprimentos de sentença que demandarem quantias ilíquidas, ou seja, pendentes de definição, casos em que desnecessária a suspensão processual retratada no artigo 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, restando vedada apenas a prática de atos constritivos em desfavor do patrimônio da empresa recuperanda.
A respeito, já decidiu este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TELEFONIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E JULGA EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DOS AUTOS EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ATÉ A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5109133-08.2022.8.24.0023, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA. COMANDO IMPUGNADO QUE NÃO DISPÕE SOBRE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE POSSAM DIFICULTAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. PLENA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA QUAESTIO, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE DELIBERARÁ SOBRE PENHORA OU EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES.AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5045129-94.2023.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
Não se afasta o posicionamento deste Órgão Julgador:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO NA ORIGEM QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS, CONSIDERANDO O DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA TELEFÔNICA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. DEFENDIDO DESCABIMENTO DA REFERIDA SUSPENSÃO. COMANDO SOBRESTATIVO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2015 QUE NÃO ALCANÇA AS AÇÕES EM QUE SE BUSCA A FIXAÇÃO DO EXATO QUANTUM DEBEATUR, BEM COMO AQUELAS EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS CAPAZES DE DIFICULTAR O SOERGUIMENTO DA EMPRESA RÉ. PRECEDENTE DA CORTE DE CIDADANIA. HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO CASSADA, A FIM DE DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO ATÉ QUE RECONHECIDO O EXATO VALOR DA DÍVIDA E A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031492-76.2023.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, j. 26-10-2023).
No caso em apreço, em análise da decisão que deferiu o processamento da nova ação de recuperação judicial do Grupo Oi, autos n. 809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite no juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, verifica-se que o próprio Magistrado tratou de ressaltar a questão:
Pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento, em litisconsórcio processual e consolidação substancial, da recuperação judicial de OI S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230-070, PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., pessoa jurídica de direito privado constituída de acordo com as Leis da Holanda, inscrita no CNPJ sob o nº 16.770.090/0001-30, com sede em Delflandlaan 1 (Queens Tower), 1062 EA, Amsterdam, Holanda, e principal estabelecimento nesta cidade do Rio de Janeiro. Para tanto:
[...]
c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo;
[...]
IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de:
[...]
b) determinar "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos...

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