Acórdão Nº 5036319-77.2021.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 26-04-2023

Número do processo5036319-77.2021.8.24.0008
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5036319-77.2021.8.24.0008/SC



RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini


RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGANTE) RECORRIDO: JULIANA ALUPP ALVES (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra o acórdão prolatado nos autos (evento 46).
Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Alegou a parte embargante que o acórdão proferido foi omisso eis que não teria apreciado a tese arguida no evento 44 em relação a inovação legislativa trazida pela Lei Complementar n 196/2022, no tocante a impenhorabilidade das quotas-parte do capital social das cooperativas de crédito.
No presente caso, entendo que assiste razão a parte embargante, no tocante a omissão apontada, sem contudo modificar o resultado do julgamento.
É que a alteração legislativa promovida pela Lei 196/2022 é inaplicável ao caso posto que posterior a perfectitibilização da penhora, ocorrida em 22/10/2021 (evento 116 - autos da execução n. 0700575-80.2012.8.24.0008).
E, conforme disposto no artigo 14 do Código de Processo Civil: "Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nesse sentido tem-se um julgado recente proferido pela Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. TESE DE IMPENHORABILIDADE DAS QUOTAS SOCIAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL1. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 196/2022 INAPLICÁVEL AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO....

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