Acórdão Nº 5036332-37.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 5036332-37.2020.8.24.0000 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5036332-37.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035565-79.2020.8.24.0038/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: GESLAINE JESSICA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427) ADVOGADO: MIRIAM FRANCIELI SPERKA GRIGORIO (OAB SC053908) AGRAVADO: ANGIE MARY TIZONI MODAS LTDA
RELATÓRIO
Geslaine Jessica de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada, que visava a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Defendeu, em síntese, que a agravada negativou indevidamente seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito, "o que invariavelmente poderá abalar seu crédito caso referida restrição perdure até o julgamento final do processo" (evento 1, INIC1, p. 3.) e que, como a agravante nega a existência de dívidas com a agravada, deve esta comprovar a existência da dívida, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso.
Afirma, ainda, que "o perigo de dano encontra-se nitidamente demonstrado pelo fato da Ré ter indevidamente negativado o nome da Agravante perante os órgãos de restrição ao crédito, o que invariavelmente poderá abalar seu crédito caso referida restrição perdure até o julgamento final do processo" (evento 1, INIC1, p. 3.).
Requereu, também, a concessão da tutela recursal (evento 1).
O agravo de instrumento foi recebido e indeferida a tutela pleiteada (evento 3).
Instada, a agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 10).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão do evento 3, razão pela qual passo ao mérito recursal.
A insurgência da agravante versa, em síntese, sobre o indeferimento do seu pedido de tutela antecipada.
O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do CPC, que dispõem:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
AGRAVANTE: GESLAINE JESSICA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANALIZE RODRIGUES DE BORBA (OAB SC057427) ADVOGADO: MIRIAM FRANCIELI SPERKA GRIGORIO (OAB SC053908) AGRAVADO: ANGIE MARY TIZONI MODAS LTDA
RELATÓRIO
Geslaine Jessica de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu seu pedido de tutela antecipada, que visava a retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Defendeu, em síntese, que a agravada negativou indevidamente seu nome perante os órgãos de restrição ao crédito, "o que invariavelmente poderá abalar seu crédito caso referida restrição perdure até o julgamento final do processo" (evento 1, INIC1, p. 3.) e que, como a agravante nega a existência de dívidas com a agravada, deve esta comprovar a existência da dívida, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso.
Afirma, ainda, que "o perigo de dano encontra-se nitidamente demonstrado pelo fato da Ré ter indevidamente negativado o nome da Agravante perante os órgãos de restrição ao crédito, o que invariavelmente poderá abalar seu crédito caso referida restrição perdure até o julgamento final do processo" (evento 1, INIC1, p. 3.).
Requereu, também, a concessão da tutela recursal (evento 1).
O agravo de instrumento foi recebido e indeferida a tutela pleiteada (evento 3).
Instada, a agravada deixou fluir in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 10).
Vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
A análise sobre o cabimento do recurso já restou efetuada na decisão do evento 3, razão pela qual passo ao mérito recursal.
A insurgência da agravante versa, em síntese, sobre o indeferimento do seu pedido de tutela antecipada.
O pedido de tutela de urgência em agravo de instrumento encontra amparo no inciso I do artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do CPC, que dispõem:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano...
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