Acórdão Nº 5036378-26.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-02-2022

Número do processo5036378-26.2020.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036378-26.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: VALDIRES FIEDLER ADVOGADO: CLEUDIR MARIA GOEDERT BECKHAUSER (OAB SC006880) AGRAVADO: LORIBERTO KNOTH JUNIOR ADVOGADO: alan muxfeldt da silva (OAB SC015957) ADVOGADO: CARLOS CÉSAR HOFFMANN (OAB SC009209) AGRAVADO: CLAUDIA CYNARA KNOTH METZGER (Inventariante) ADVOGADO: CARLOS CÉSAR HOFFMANN (OAB SC009209) ADVOGADO: alan muxfeldt da silva (OAB SC015957) AGRAVADO: EDUARDO RICHARD KNOTH ADVOGADO: alan muxfeldt da silva (OAB SC015957) ADVOGADO: CARLOS CÉSAR HOFFMANN (OAB SC009209) AGRAVADO: MARLY KNOTH ADVOGADO: alan muxfeldt da silva (OAB SC015957) ADVOGADO: CARLOS CÉSAR HOFFMANN (OAB SC009209) AGRAVADO: LUCAS EDUARDO METZGER ADVOGADO: CARLOS CÉSAR HOFFMANN (OAB SC009209) ADVOGADO: alan muxfeldt da silva (OAB SC015957)

RELATÓRIO

Valdires Fiedler interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Orlando Luiz Zanon Junior, da 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que, nos autos do incidente de remoção de inventariante nº 5018261-94.2019.8.24.0008, que lhe movem os sobrinhos Eduardo Richard Knoth, Loriberto Knoth Júnior e Cláudia Cynara Knoth Metzger, netos do autor da herança Antônio Knoth, falecido em 16/4/2019, deferiu pedido de tutela de urgência para, ex vi do artigo 622, V e VI, do CPC, removê-la do cargo de inventariante, e, em seu lugar, nomear Cláudia Cynara Knoth Metzger (evento 74 dos autos do inventário).

Argumentou: "A decisão interlocutória sem sombra de dúvidas, deve ser urgentemente reformada, para que seja restabelecida a situação de legítima Inventariante, tendo em vista que a Agravante sequer teve seu pedido de prazo para apresentação dos documentos deferido nos autos do Inventário, além disso, NÃO HÁ UM SÓ BEM IMÓVEL À INVENTARIAR o que existe são direitos que estão sub judice desde dos autos do Inventário da genitora da Agravante (0319068.97-2017.8.24.0008) [...] no Inventário n. 0309984-04.2019.8.24.0008 não houve pronunciamento do Juiz, até esta data, sobre o pedido em epígrafe e como a Agravante não foi intimada a ofertar as declarações e aguardava apenas os trâmites legais para o momento oportuno. [...] o volume de documentos e prestação de contas existentes justificaram a necessidade de solicitação de prazo para apresentação das contas, razão pela qual, jamais a Agravante poderia ter sido removida do cargo sem o devido processo legal, sem que ao menos tivesse sido indeferido o pedido de dilação de prazo para prestar as contas. Por outro lado, somente a Inventariante e a irmã Ingelore estiveram com os de cujus até o óbito, eis que os netos nenhuma espécie de contato possuíam com os mesmos, além disso, o fato é que tudo foi apresentado nos autos do Inventário e não há mínima razão para a deferimento da tutela provisória. Assim, NÃO HOUVE sequer intimação para a prestação de contas como poderia ter havido SONEGAÇÃO??? Ademais, TUDO NECESSITA SER DEVIDAMENTE APURADO COM BASE NAS PROVAS APRESENTADAS, razão pela qual, não há qualquer espécie de indício de prejuízo aos Agravados que somente poderão exigir a cota parte após o julgamento da devida prestação de contas" (evento 1 - INIC1, p. 6) (sublinhado no original).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do agravo e também presente o risco de "grave violação do direito da Agravante" (evento 1 - INIC1, p. 4), requereu a atribuição de efeito suspensivo com fins a obstar a eficácia da decisão atacada até o julgamento do mérito recursal.

No dia seguinte à distribuição do reclamo, por meio de sua advogada Cleudir Maria Goedert Beckhauser (OAB/SC 6.880), a recorrente informou nos autos que as partes estavam em tratativas de conciliação, pedindo a suspensão do feito "por até 20 dias", para "apresentação dos termos do acordo a ser firmado entre as partes" (evento 3 - PET1).

Ultrapassado o prazo de suspensão requerido, analisando os autos em primeiro grau verifiquei que também os agravados lá comunicaram que as partes estariam próximas de compor a lide, de modo que entendi prudente intimar a agravante para que, em 10 dias, esclarecesse sobre a persistência do interesse recursal (evento 8).

Não tendo havido manifestação, os autos retornaram conclusos.

Na decisão unipessoal de evento 15 indeferi o efeito suspensivo almejado.

Contrarrazões pelos agravados (evento 24), por meio das quais "reafirmam os argumentos da inicial, e impugnam todos os fatos e alegações contidos nas Razões do Agravo ajuizado, requerendo, seja a parte adversa condenada por litigância de má-fé".

VOTO

1 Admissibilidade

O agravo é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, e parágrafo único, do CPC, e a recorrente está dispensada do recolhimento do preparo porque lhe foi deferida a gratuidade no evento 3 do processo de inventário.

Assim, conheço do recurso.

2 Mérito

O presente recurso diz com decisão que destituiu a agravante do cargo de inventariante e nomeou outra pessoa para o encargo.

Assim decidiu o magistrado singular, no evento 74 dos autos do inventário:

Quanto ao pedido de tutela provisória, o(s) integrante(s) do polo ativo objetiva(m) a remoção provisória da inventariante ao argumento de ocultação de bens/valores.

A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC.

O primeiro pressuposto (probabilidade do direito) está evidenciado pelos documentos acostados nos autos em apenso pela inventariante (evento 60), uma vez que ocultou informações na inicial (evento 1), tais como, a antecipação da legítima e recebimento de valores relativos aos bens do espólio.

Em que pese alegar que os contratos de locações foram realizados apenas por formalidade, por ora, não há evidência que desconstitua os documentos juntados. Ainda, a própria parte sustenta o recebimento da quantia de R$ 1.000,00, mensal, inicialmente não informada.

Quanto à doação, não obstante o recebimento também pelos demais herdeiros e, segundo informações, em iguais proporções, deveria ter sido apontada na inicial para constatação.

De acordo com o art. 618 do Código de Processo Civil:

"Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora...

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