Acórdão Nº 5036406-91.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo5036406-91.2020.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036406-91.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


AGRAVANTE: LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO ADVOGADO: LEONARDO LUIZ BRUECKHEIMER FILHO (OAB SC045095) AGRAVADO: JEAN LUCAS MULLER E OUTRO ADVOGADO: MARIA HELENA GONÇALVES DEMARQUE (OAB SC022263)


RELATÓRIO


Reproduzo o relatório da decisão monocrática pela qual analisei o pleito liminar deste recurso (Ev. 7), porque bem resume a controvérsia:
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000041-53.2016.8.24.0008, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor.
Neste recurso, o agravante sustenta que (i) o processo de conhecimento é nulo, por falta de citação, (ii) há excesso de execução, em razão da inserção, pela advogada do credor, de valores não contidos no título executivo e com capitalização de juros e honorários em duplicidade, e que, em razão da pandemia, tem direito à aplicação art. 393 do Código Civil, isentando-o dos encargos de mora, (iii) a avaliação do imóvel realizada na origem deve ser refeita, porque defasada diante do transcurso do tempo e da valorização imobiliária apurada na região.
Assim, pugna pelo deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que se declare a nulidade do processo de conhecimento e do incidente de cumprimento de sentença, se reconheça o excesso de execução e se determine a reavaliação do bem penhorado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido, porque não preenchido o requisito do fumus boni iuris (Ev. 7).
A parte agravada apresentou contrarrazões (Ev. 14).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A decisão monocrática que analisou o pedido de tutela de urgência apreciou de forma exauriente o presente recurso, de forma que não há o que modificar na sua fundamentação, cujo trecho relevante para o julgamento do caso, transcreve-se:
De início, deve-se destacar que os documentos juntados neste recurso não foram apresentados ao magistrado a quo, de forma que não se poderia conhecer deles sem incorrer em supressão de instância.
1. Quanto à tese de nulidade por falta de citação, o magistrado a quo rejeito-a por entender que o feito transitou em julgado e essa questão foi lá discutida, não se podendo agora reexaminá-la.
O art. 525, §1º, do CPC, em seu inciso I, dispõe o devedor poderá alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia" (grifou-se).
No entanto, colhe-se da sentença proferida no processo de conhecimento (0025826-10.2013.8.24.0008 - o Saj não dispõe da digitalização do processo na sua integralidade) que o "réu compareceu espontaneamente (fl. 36/37), através de procurador com poderes para receber citação;...

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