Acórdão Nº 5036426-14.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5036426-14.2022.8.24.0000
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036426-14.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

AGRAVANTE: JOAO MAURICIO VIRMOND (Espólio) AGRAVANTE: LUIS HENRIQUE VIRMOND (Inventariante) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA VELHA/SC

RELATÓRIO

O Espólio de João Maurício Virmond interpôs agravo de instrumento aos interlocutórios proferidos nos eventos 39 e 48 da execução fiscal n. 5006762-85.2020.8.24.0006, movida pelo Município de Barra Velha. Da decisão do evento 39 colhe-se o seguinte, com os destaques do original:

I - INDEFIRO o pedido de substituição de penha [sic], ante a rejeição pela Fazenda Pública (Evento 34).

A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal , uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor (STJ_RESP_1732016).

Escoado prazo recursal, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores em favor da parte credora.

II - Em seguida, intime-se a Fazenda Pública acerca do levantamento e para manifestar-se acerca da quitação integral do débito, observando-se a existência de eventual reunião de ações a esta execução, no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que o silêncio importará em presunção da satisfação do crédito com a extinção do processo.

Opostos embargos de declaração (evento 46), foi proferida a decisão do evento 48:

Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu o pedido de substituição de penhora, ante a rejeição pela Fazenda Pública (Evento 39).

Sustenta a parte embargante, em suma, que a decisão ora embargada deixou de apreciar seus argumentos e os precedentes jurisprudenciais apontados que se amoldariam com perfeição ao seu caso.

Sem delongas, quanto ao pedido de substituição da penhora, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão embargada. A jurisprudência orienta que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora fora da ordem legal inserta no art. 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que a execução é feita no interesse do credor (STJ_RESP_1732016). E, no caso dos autos, a Fazenda Municipal não aceitou o pedido de substituição (Evento 34).

Neste ponto, não há nenhum vício a ser sanado, restando claro que a parte embargante busca novo provimento jurisdicional manifestamente contrário ao prescrito, facultado está à parte embargante submeter o seu inconformismo através de...

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