Acórdão Nº 5036434-25.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo5036434-25.2021.8.24.0000
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5036434-25.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro


PACIENTE/IMPETRANTE: JADESON FAGUNDES DO ROZARIO (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: IGOR ROGERIO MENDES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: EDUARDO ROGERIO MENDES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSIANA DOS SANTOS ALTOFF DE ANDRADE (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Josiana dos Santos Altoff de Andrade (OAB/SC 46.088), em favor de Jadeson Fagundes do Rozario, Igor Rogério Mendes e Eduardo Rogério Mendes, tendo como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte/SC que, nos autos n. 5003388-15.2021.8.24.0010, após manifestação das partes, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor dos pacientes, por terem, em tese, cometido os delitos elencados nos arts. 33, caput, (por duas vezes) e 35 c/c 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal.
Alegou a impetrante que inexiste indícios de materialidade e de autoria delitivas em desfavor dos pacientes.
Sustentou que não houve a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 302 do CPP, motivo pelo qual a prisão em flagrante é nula e deve ser relaxada.
Asseverou existência de constrangimento ilegal à liberdade dos pacientes ante a ausência dos pressupostos para a manutenção da medida extrema, notadamente o periculum libertatis, considerando a ausência de fundamentação idônea no decisum, no tocante à gravidade nos contornos dos delitos imputados a eles.
Argumentou que a decisão que decretou a prisão preventiva não fez menção a nenhum elemento concreto que justificasse a necessidade da excepcional prisão cautelar, limitando-se a conceituar a ordem pública sem apontar elementos do caso concreto.
Alegou violação ao princípio da presunção de inocência.
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva decretada em face dos pacientes. Subsidiariamente, seja substituída a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem.
Indeferida a liminar e dispensadas as informações do processo originário, porquanto é digital, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 13).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, o qual opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 17).
É o relatório

VOTO


Trata-se de habeas corpus com pedidos de revogação da prisão preventiva dos pacientes e, subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312, caput, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
A ordem deve ser denegada.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram denunciados, com as demais corrés, como incursos nas sanções do art. 33, caput, por duas vezes, e art. 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos deliuosos:
ATO I
Em período a ser melhor apurado no decorrer da instrução processual penal, mas sabidamente até o dia 2 de julho de 2021, na rua Teodoro Faust, S/N, bairro Vila Esperança, Município de Grão Pará/SC, nesta comarca, os denunciados EDUARDO ROGERIO MENDES, GABRIELA RIBEIRO DE MEDEIROS, IGOR ROGÉRIO MENDES, JADSON FAGUNDES DO ROZARIO e KAROLINI DOMINGUES FREITAS, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim de vender, guardar, ter em depósito e preparar, sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, droga destinada à comercialização, notadamente as substâncias conhecidas como "crack" e maconha, proscritas pela Portaria n. 344/98, do Ministério da Saúde.
Segundo consta no caderno indiciário, em operação realizada no dia anterior (01/07/2021), diante de informações da narcotraficância empreendida no local - situado em um beco ao lado da residência de GABRIELA RIBEIRO DE MEDEIROS - os policiais militares realizaram monitoramento e, após buscas, apreenderam porções de crack e maconha, sendo que ocasião os denunciados IGOR, EDUARDO e JADSON empreenderam fuga. Na data dos fatos (02/07/2021) durante o monitoramento, os policiais verificaram que, frequentemente, os denunciados IGOR, EDUARDO e JADSON recepcionavam os usuários na entrada do beco, oportunidade em que buscavam a droga e efetuavam a venda. Enquanto isso, as denunciadas GABRIELA RIBEIRO DE MEDEIROS e KAROLINI DOMINGUES FREITAS, acompanhadas da menor L. S. G. (15 anos) realizavam a função de "olheiras", avisando os demais agentes da aproximação da polícia e, inclusive, presenciando a narcotraficância, além do que todos os denunciados exerciam a guarda, preparação e armazenamento da droga.
ATO II
No dia 2 de julho de 2021, por volta das 20h40min, na rua Teodoro Faust, S/N, bairro Vila Esperança, Município de Grão Pará/SC, os denunciados EDUARDO ROGERIO MENDES, GABRIELA RIBEIRO DE MEDEIROS, IGOR ROGÉRIO MENDES, JADSON FAGUNDES DO ROZARIO e KAROLINI DOMINGUES FREITAS, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, venderam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 10 (dez) porções da droga conhecida como "crack" à pessoa de Gilberto Gonçalves Costa pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) - entorpecente embalado em pinos plásticos, totalizando 2,20g (dois gramas e vinte centigramas).
ATO III
Em período a ser melhor apurado no decorrer da instrução processual penal, mas certamente até 2 de julho de 2021, por volta das 20h40min, na rua Teodoro Faust, S/N, bairro Vila Esperança, município de Grão Pará/SC, nesta comarca, os denunciados EDUARDO ROGERIO MENDES, GABRIELA RIBEIRO DE MEDEIROS, IGOR ROGÉRIO MENDES, JADSON FAGUNDES DO ROZARIO e KAROLINI DOMINGUES FREITAS - em comunhão de esforços e unidade de desígnios - tinham em depósito, armazenavam e guardavam, para posterior comercialização, 9,4g (nove gramas e e quatro decigramas) da droga conhecida como "crack", acondicionados em 30 (trinta) pinos plásticos.
Conforme se verifica do caderno indiciário, em buscas realizadas nas proximidades da residência e local onde os denunciados recepcionavam os usuários e buscavam a droga, os policiais encontraram o referido entorpecente, além de 39 (trinta e nove) pinos vazios.
Tendo em vista a prisão em flagrante dos pacientes em data de 03-07-2021, e após a manifestação das partes, o Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva, nos termos da decisão (autos n. 5003388-15.2021.8.24.0010, evento 28):
No que tange ao art. 310, inciso I, do CPP, observa-se que, após operação empreendida pela Polícia Civil, a qual culminou na apreensão de vários pinos de droga popularmente conhecida como crack e porções da substância entorpecente conhecida como maconha, além de serem confeccionados três termos circunstanciados de usuários que compraram a droga no local em questão. Com efeito, tem-se que, durante a abordagem os envolvidos, os conduzidos Igor Rogério Mendes, Eduardo Rogério Mendes e Jadeson Fagundes do Rozário empreenderam fuga.
Entretanto, no dia 2 de julho de 2021, as guarnições sob o comando do Chefe da Agência de Inteligência, retomaram as diligências na comunidade da Vila Esperança, com a finalidade de combater o tráfico ilícito de drogas. Assim, durante o monitoramento, constatou-se que os envolvidos retomaram a traficância no local, onde foi possível flagrar as vendas de drogas a usuários.
Nesse...

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