Acórdão Nº 5036466-93.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 05-04-2023

Número do processo5036466-93.2022.8.24.0000
Data05 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036466-93.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: MARIA EDUARDA WILDI VINHAES DE OLIVEIRA (Inventariante) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA WILDI VINHAES DE OLIVEIRA AGRAVADO: DINEUZA CRISTINA RODRIGUES


RELATÓRIO


MARIA EDUARDA WILDI VINHAES DE OLIVEIRA e MARIA FERNANDA WILDI VINHAES DE OLIVEIRA interpuseram agravo de instrumento contra decisão que, proferida pela Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz na ação de inventário n. 0310765-20.2015.8.24.0023, indeferiu o pedido de desocupação forçada de imóvel inventariado pela companheira supérstite DINEUZA CRISTINA RODRIGUES, nos seguintes termos (Evento 118 da origem):
"O direito real de habitação é previsto no artigo 1.414 a 1.416 do Código Civil. Referido direito real consiste no direito de habitar gratuitamente casa alheia, sendo que o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
O artigo 1.416 do Código Civil dispõe que são aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Por sua vez, dispõe o artigo 1.410 do Código Civil que o usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; II - pelo termo de sua duração; III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV - pela cessação do motivo de que se origina; V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI - pela consolidação; VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Assim sendo, constata-se que não há previsão de extinção do direito real de habitação ou de usufruto diante do inadimplemento das despesas ordinárias do imóvel, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desocupação forçada do bem imóvel."
Aduziram as agravantes que "há expressa previsão legal para a extinção do usufruto (e, portanto, do direito real de habitação), eis que a falta de pagamento do IPTU e do condomínio é exemplo de deterioração do imóvel, hipótese constante do inciso VII do artigo 1.410 do Código Civil".
Alegaram que "a agravada nunca pagou as despesas de IPTU e condomínio referentes ao imóvel que habita, nem mesmo após se comprometer a fazê-lo, conforme termo de audiência".
Sustentaram que "a cada mês que passa têm novas despesas que sabem, com toda a certeza, que nunca serão ressarcidas, isso sem contar os demais problemas causados pela agravada no condomínio".
Assim discorrendo, requereram a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso para extinguir o "direito real de habitação da agravada" e determinar "a imediata expedição de mandado de desocupação forçada" ou, subsidiariamente, "a expedição de mandado de desocupação forçada tão logo se encerre o prazo concedido na ADPF 828".
Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (Evento 12).
Sem contrarrazões.
É o relatório

VOTO


A súplica recursal das agravantes é dirigida contra decisão interlocutória que, em ação de inventário, indeferiu o pedido de desocupação forçada de imóvel inventariado pela companheira supérstite.
Passa-se ao exame do recurso.
Aduzem as agravantes que "há expressa previsão legal para a extinção do usufruto (e, portanto, do direito real de habitação), eis que a falta de pagamento do IPTU e do condomínio é exemplo de deterioração do imóvel, hipótese constante do inciso VII do artigo 1.410 do Código Civil".
Alegam que "a agravada nunca pagou as despesas de IPTU e condomínio referentes ao imóvel que habita, nem mesmo após se comprometer a fazê-lo, conforme termo de audiência".
Sustentam que "a cada mês que passa têm novas despesas que sabem, com toda a certeza, que nunca...

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