Acórdão Nº 5036477-59.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5036477-59.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036477-59.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: ARGAPOLI INDUSTRIA DE ARGAMASSA LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARGAPOLI INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA. contra decisão interlocutória que, na Execução Fiscal n. 5003977-65.2021.8.24.0023 ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, rejeitou a exceção de pré-executividade e a indicação de bens à penhora promovidos pela agravante (Eventos 37 e 43, em 1ºgrau).

Em suma, a recorrente afirma que está comprovado que os créditos executados ainda não possuem certeza e exigibilidade, pois suspensos em razão da pendência de decisão administrativa pelo TAT, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, de forma que demonstrada a nulidade da CDA n. 200004639947, devendo, assim, ser extinta a execução fiscal originária, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada, em especial a continuidade da execução fiscal originária, e a tutela antecipada recursal para extinguir a execução fiscal.

O pedido de tutela provisória em sede recursal foi deferido por este relator (Evento 8).

Contrarrazões apresentadas (Evento 13).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, não abordou o mérito da causa (Evento 18).

VOTO

O crédito executado submeteu-se à discussão na esfera administrativa perante o Tribunal Administrativo Tributário, o qual, em 2/2/2021, acolheu em parte à reclamação mantendo parcialmente a notificação fiscal. A agravante foi notificada em 11/2/2021 para recolher a importância devida (Evento 9, PROCADM4, p. 5, em 1º grau).

Ocorre que a execução fiscal já havia sido ajuizada em 25/1/2021 (Evento 1, em 1º grau), ou seja, antes mesmo da decisão administrativa sobre o crédito tributário.

O STJ, ao apreciar recurso representativo da controvérsia relativo ao Tema 271/STJ, fixou que "[...] as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração":

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO ANTIEXACIONAL ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 151, II, DO CTN). ÓBICE À PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL, QUE, ACASO AJUIZADA, DEVERÁ SER EXTINTA. 1. O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. (Precedentes: REsp 885.246/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 06/08/2010; REsp 1074506/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/09/2009; AgRg nos EDcl no REsp 1108852/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 10/09/2009; AgRg no REsp 774.180/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; REsp 807.685/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 08/05/2006; REsp 89.920/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006; REsp 601.432/CE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 28/11/2005; REsp 255.701/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 09/08/2004; REsp 174.000/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 25/06/2001; REsp 62.767/PE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 28/04/1997; REsp 4.089/SP, Rel. Ministro GERALDO SOBRAL, Rel. p/ Acórdão MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/1991, DJ 29/04/1991; AgRg no Ag 4.664/CE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/1990, DJ 24/09/1990) 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito...

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