Acórdão Nº 5036504-76.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo5036504-76.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036504-76.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRÃO PARÁ AGRAVADO: COOPERATIVA DE ELETRICIDADE GRAO PARA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Municipio de Grão-Pará contra a decisão que, na execução de sentença proposta pela Cooperativa de Eletricidade Grão Pará, acolheu a exceção de pré-executividade, convertendo o procedimento em liquidação de sentença e determinando a emenda da petição inicial.
Nas suas razões, sustentou que o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento da iliquidez da obrigação, resolve-se com a extinção do processo de execução de sentença, sendo impossível o prosseguimento do feito como liquidação da sentença.
Argumentou ser impossível o aproveitamento processual após a citação e a oposição de embargos do devedor, especialmente em virtude das diferenças procedimentais entre os ritos de liquidação e de execução de sentença sob a égide no antigo Código de Processo Civil.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).
O recurso foi distribuído à Segunda Câmara de Direito Público, sob a relatoria do e. Desembargador Carlos Adilson Silva, que me encaminhou os autos por conta da prevenção (evento 7).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 10).
A Cooperativa de Eletricidade Grão Pará apresentou contrarrazões (evento 15).
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no processo (evento 19).
Sobreveio o agravo interno do Municipio de Grão-Pará (evento 21).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
2. Trata-se de ação de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública proposta por Cooperativa de Eletricidade Grão Pará contra o Município de Grão Pará, lastreada na sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte e no acórdão da Segunda Câmara de Direito Público proferidos na ação de cobrança de prestações de tarifa de energia elétrica.
A credora intentou a demanda em 24.11.14 e o devedor foi citado em 23.03.15 (evento 43, doc. CERT419), quando então opôs embargos à execução, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do excesso de execução (evento 63).
O processo teve seguimento, com a apresentação de novos cálculos pela exequente (evento 65), contra o qual, em 27.04.20, o executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade de execução em virtude da iliquidez da obrigação subjacente ao título executivo judicial, ao argumento de que a exequente não fez incidir os juros moratórios a partir das datas de vencimentos de cada uma das faturas de energia elétrica, documentos estes que não foram juntados os autos do processo, de modo que a liquidação da sentença era imprescindível à execução.
O Magistrado proferiu, então, a seguinte decisão:
"A parte postulante possui sentença transitada em julgado e necessita da exibição de documentos para apurar eventual saldo em seu favor, nos exatos termos apontados pela parte executada.Tenho, assim, que a pretensão se ajusta à liquidação de sentença por arbitramento, onde há espaço para a exibição incidental de documentos em poder da parte contrária.Nestes termos, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adequando o procedimento ao da liquidação de sentença por arbitramento, com a solicitação de exibição de documentos, sob pena de extinção.O pedido de liquidação deve estar acompanhado de sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado" (evento 87).
É justamente contra esta decisão que se insurge o executado Município de Grão Pará.
E razão lhe assiste.
Inicialmente, vale gizar que o efeito devolutivo do recurso de agravo de instrumento cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada, nos estritos lindes daquilo que ficou decidido e do que foi objeto da insurgência recursal.
No caso concreto, não se discute, no recurso, a existência ou não de liquidez da obrigação vertida no título executivo. Inclusive porque, reconhecida a iliquidez em favor do executado, não lhe assistiria interesse em recorrer no ponto.
O inconformismo está circunscrito à consequência jurídica do reconhecimento da iliquidez da obrigação exequenda. Logo, o âmbito cognitivo do agravo de instrumento está na seguinte questão: uma vez reconhecida a iliquidez da obrigação, a solução da execução se daria pela conversão da execução de sentença em liquidação de sentença, segundo ficou decidido, ou pela extinção do processo, conforme ora postulado pelo executado.
Vai daí que as discussões levantadas nas contrarrazões da exequente, envolvendo a liquidez ou não da obrigação e o acobertamento ou não desta...

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