Acórdão Nº 5036512-19.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5036512-19.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5036512-19.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro

PACIENTE/IMPETRANTE: JACKSON CARVALHO FRITZEN (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ROSANE TEREZINHA ZUCKI (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juizo da 3ª Vara Criminal - Blumenau - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Blumenau

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Rosane Terezinha Zucki (OAB/SC 12.820), em favor de Jackson Carvalho Fritzen, tendo como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC que, nos autos da execução penal n. 0013081-32.2012.8.24.0008, não reconheceu o direito do paciente a progredir o regime prisional após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, uma vez que o mesmo é reincidente genérico.

Alegou a impetrante o descumprimento a Lei n. 13.964/2019 que estabeleceu aos reincidentes não específicos a possibilidade de progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, e não 3/5 (três quintos) conforme fundamentado pelo magistrado a quo.

Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que seja reconhecida o cumprimento necessário da fração de 2/5 (dois quintos) do crime hediondo para a progressão do regime prisional. No mérito, pugnou pela concessão em definitivo da ordem (Evento 1, INIC1).

O pedido liminar foi indeferido (Evento 9).

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Pedro Sérgio Stei, opinou pelo não conhecimento do writ (evento 13).

VOTO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime do paciente, uma vez que reincidente, mas não em crime específico ou hediondo.

A ordem, adianta-se, deve não deve ser conhecida.

Ocorre que a via eleita é inadequada para a discussão de matérias afetas à execução penal.

O art. 127 da Lei n. 7.210/1984 dispõe expressamente que das decisões proferidas pelo Juiz da execução caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

Esta Câmara, aliás, já assentou que, "via de regra, as insurgências voltadas às decisões proferidas no âmbito da execução penal devem ser veiculadas por intermédio do recurso cabível. A impetração do habeas corpus em casos tais deve ser tida por medida excepcionalíssima, só possível quando comprovada de plano a ilegalidade, independentemente de exame aprofundado no mérito da quaestio" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021223-34.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-08-2019).

A compreensão das demais Câmaras Criminais da Corte segue no mesmo passo, mutatis mutandis:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME PRISIONAL E NEGOU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. MEDIDAS QUE DESAFIAM RECURSO PRÓPRIO (ART. 197 DA LEI 7.210/84). PRETENSÃO INADMISSÍVEL. VIÁVEL, CONTUDO, ANÁLISE DE MANIFESTA ARBITRARIEDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO...

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