Acórdão Nº 5036524-67.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-04-2021

Número do processo5036524-67.2020.8.24.0000
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036524-67.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: IVANA ONDINA BASTOS AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Ivana Ondina Bastos Demarchi interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução por quantia certa n. 0307027-91.2016.8.24.0054, ajuizada por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A-BANRISUL, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família (evento 184 dos autos de origem). A agravante sustentou, em resumo, que: a) o contrato de locação residencial dispõe de cláusula expressa de renovação automática, e os locatários permanecem residindo no imóvel desde o ano de 2017, conforme revela a documentação apresentada na origem; b) o imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial é bem de família, o que o torna impenhorável, nos termos dos artigos e , ambos da Lei n. 8.009, de 29.3.1990, e do artigo 832 do Código de Processo Civil de 2015; c) não dispõe de outros bens, sendo o imóvel situado na Rua Paul Fritz Kurt Brehsan, n. 92, Canta Galo, Rio do Sul/SC, constrito no curso da execução, o único de sua propriedade; d) o imóvel encontra-se alugado a terceiros, sendo a renda obtida com a locação destinada ao pagamento das prestações do financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal - CEF e ao custeio das despesas básicas da agravante e seu ex-cônjuge, que residem, atualmente, em Gaspar/SC e Xaxim/SC, respectivamente; e) é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a sua subsistência ou de sua família, em conformidade com o enunciado da súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça; f) a proteção legal da impenhorabilidade, em última análise, funda-se na dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e; g) a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, passível de exame em qualquer tempo ou grau de jurisdição, consoante a jurisprudência da Corte Superior.

O efeito suspensivo foi indeferido em juízo de admissibilidade (evento 4).

Com a resposta do agravado (evento 10), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Banco do Estado do Rio Grande do Sul-BANRISUL, ora agravado, ajuizou execução por quantia certa contra Confecções Kabalak Ltda. ME, Karla Alexandra Lenzi, Maicon Demarchi e Ivana Ondina Bastos Demarchi, dizendo-se credor de R$53.462,95 (cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa cinco centavos), correspondente ao saldo devedor de uma cédula de crédito bancário, emitida em 1º.7.2015, tendo como devedora principal a executada pessoa jurídica e, como avalistas, os executados pessoas naturais (evento 1 dos autos de origem).

A tentativa de citação dos executados para o pagamento da dívida foi infrutífera (eventos 19, 23, 27 e 31 dos autos de origem) e, após o fornecimento de novos endereços pelo exequente (evento 38 e 70 dos autos de origem), realizou-se a citação das executadas pessoa jurídica, Karla e Ivana (eventos 60 e 111 dos autos de origem).

A executada Ivana, ora agravante, opôs embargos à execução (autos n. 0307394-47.2018.8.24.0054, evento 117 dos autos de origem), que foram rejeitados liminarmente, em decisão mantida em grau de recurso, como se lê na consulta ao SAJ.

O exequente requereu a indisponibilidade de ativos financeiros pertencentes aos executados por meio do sistema Bacenjud (evento 127 dos autos de origem). A medida constritiva foi deferida (evento 129, decisão 124, dos autos de origem), logrando êxito parcial (bloqueou-se os saldos de R$15,51 e R$ 100,76 na contas bancárias, respectivamente, de Ivana e Maicon, evento 134 dos autos de origem).

Ulteriormente, o agravado postulou a penhora de "direitos e ações" de titularidade da agravante sobre o imóvel descrito na matrícula n. 38.135 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Rio do Sul/SC, oferecido em garantia de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (evento 139 dos autos de origem).

O ilustre magistrado determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para prestar informações sobre o contrato relacionado ao "imóvel matrícula n. 38.135 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul/SC, especificando o valor, data da contratação, número total de parcelas e quantas destas já foram pagas" (evento 142, despacho 142 dos autos de origem), tendo a credora fiduciária prestado os eslarecimentos (evento 155 dos autos de origem).

Intimado para manifestar-se sobre as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (evento 156 dos autos de origem), o agravado insistiu na constrição judicial de "direitos e ações" (evento 162 dos autos de origem), seguindo-se a decisão que deferiu a penhora, por termos nos autos, dos direitos creditórios da agravante sobre o imóvel descrito na matrícula n. 38.135 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Rio do Sul/SC (evento 164, decisão 161, dos autos de origem).

A agravante peticionou pleiteando a desconstituição do ato constritivo com fundamento na impenhorabilidade de bem de família (evento 171 dos autos de origem). O agravado opôs-se ao acolhimento da pretensão (evento 175 dos autos de origem), e a decisão que se seguiu, indeferindo o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade (evento 184 dos autos de origem), é o objeto do recurso ora em exame.

De início, assinala-se que, diversamente do afirmado pela agravante, a penhora não incidiu sobre o imóvel descrito na matrícula n. 38.135 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Rio do Sul/SC, e sim sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia. E nem poderia ser diferente, já que a propriedade do bem em questão foi transferida a terceiro não integrante da execução (=a Caixa Econômica Federal), em caráter resolúvel, com o escopo de garantia do adimplemento das obrigações de 1 (um) financiamento imobiliário, conforme se lê no negócio jurídico (evento 171, contrato 201, fl. 4, dos autos de origem), cujas disposições contratuais estão em pleno vigor (a credora fiduciária noticiou que ainda restam 170 prestações a pagar, evento 155 dos autos de origem) e no registro "R-2" da certidão de matrícula do imóvel (evento 139, informação 140, fl. 2, dos autos de origem).

Por sua natureza patrimonial, os direitos do devedor fiduciante sobre o contrato garantido por alienação fiduciária contêm expressão econômica e, em regra, podem ser penhorados, à luz do permissivo legal (artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil de 2015), acaso não sejam encontrados outros bens suscetíveis de penhora:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO, SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.(...).2. Como...

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