Acórdão Nº 5036538-51.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2021

Número do processo5036538-51.2020.8.24.0000
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036538-51.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG SA


RELATÓRIO


Maria de Lourdes Ferreira da Silva interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação anulatória de contrato de n. 5010672-24.2020.8.24.0038 ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A, nos seguintes termos (ev. 15 na origem):
Diante do exposto:
a) INDEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora.
b) INTIME-SE a parte autora, pelo DJSC (Circular n. 100/2015 da CGJ/SC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Autorizo que a parte interessada efetue em até 3 (três) parcelas iguais o pagamento das custas judiciais iniciais, que deverão ser calculadas pelo Sr. Contador Judicial, obedecendo também as restrições do art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 (valor mínimo de parcela). Alerto a parte que ela poderá usar um cartão de crédito ou débito também para pagar as custas judiciais (nesse caso, o parcelamento será em até 12 vezes), conforme detalhadas instruções constantes no site do TJSC1.
Intime-se. Cumpra-se.
Nas razões, a agravante sustentou que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, mormente porque recebe renda inferior a três salários mínimos. Por fim, requereu a reforma da decisão a fim de conceder o benefício da justiça gratuita.
Deferido o efeito suspensivo (ev. 7) e sem o oferecimento das contrarrazões, embora a parte adversa tenha sido intimada (ev. 12), os autos retornaram conclusos

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes Ferreira da Silva contra decisão que indeferiu o pedido da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais.
A Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV), ao passo que um dos fundamentos da República é a "dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III) e um dos objetivos é "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV).
O Código de Processo Civil assevera que "a pessoa natural ou...

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