Acórdão Nº 5036559-27.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5036559-27.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036559-27.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: JANAINA NUNES BOATTO LOSI AGRAVADO: JOSE AIRTON PAES


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Janaina Nunes Boatto Losi contra a decisão interlocutória (evento 27) do Magistrado da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, proferida no Cumprimento de Sentença n. 50080211620208240039, por ela movido contra José Airton Paes, que indeferiu o pedido de penhora de 30% dos vencimentos do agravado.
Pretende a parte agravante a modificação da decisão a fim de ver atendidos os seguintes pleitos: I- suspensão/apreensão da CNH do agravado; II- penhora de 30% dos vencimentos do recorrido; e, III- inscrição do nome do devedor/agravado em cadastro protetivo de crédito (SPC). Justifica o pleito no fato de terem sido infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros, na inexistência de outros bens penhoráveis do devedor, bem como em delicada situação econômica que atravessa, sendo responsável pelo sustento de sua família.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por este Relator (evento 15).
Não foram ofertadas contrarrazões (evento 21).
Este é o relatório

VOTO


Consoante assentado na decisão do evento 15, o recurso deve ser conhecido em parte, pelas razões que se passa a expor.
Dos autos originários extrai-se que a parte agravante/exequente pugnou: I- pela inclusão do nome do agravado/executado em órgãos protetivos de crédito; II- pela suspensão/apreensão de sua CNH e seu passaporte; e, III- pela penhora parcial de valores dos seus rendimentos (evento 20).
O Juízo de origem indeferiu os pleitos de suspensão ou apreensão de documentos (CNH e passaporte) e de inserção do devedor em cadastros protetivos de crédito, deixando de se manifestar a respeito do pedido de penhora parcial da remuneração do devedor (evento 22 - 17/8/2020).
Vê-se, pois, que a partir dessa decisão, iniciou-se o prazo para interposição de recurso contra o indeferimento dos dois pedidos rejeitados (apreensão de documentos e aponte restritivo de crédito), que se venceu em 21/9/2020 (evento 23), sem que a parte exequente tenha manejado o recurso cabível a tempo e modo.
Em sua manifestação do dia 5-9-2020 (evento 25), a exequente apenas pugnou pela penhora de 30% dos rendimentos do executado,...

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