Acórdão Nº 5036560-12.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-07-2021
Número do processo | 5036560-12.2020.8.24.0000 |
Data | 01 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5036560-12.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: CELSO LORRENZZETTI AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATÓRIO
Celso Lorrenzzetti interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Devolução de Valores Cobrados Indevidamente em Dobro e Danos Morais" n. 5009745-64.2020.8.24.0036, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., na qual o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária postulada (evento 8 dos autos originários).
Inconformada, a parte agravante alegou, em linhas gerais, que "recebe a título de benefício previdenciário o montante fixado em R$ 1.708,29, sendo NÍTIDO que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento" (p. 6). Ao final, após requerer a antecipação da tutela recursal, pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (evento 1, petição inicial 1).
Foi deferida a antecipação da tutela recursal (evento 7), sendo concedida provisoriamente a benesse postulada.
Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões (evento 14).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, estando a parte agravante dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º e art. 101, §1°, ambos do CPC/15, uma vez que o mérito do presente recurso versa sobre a concessão da justiça gratuita.
Destaca-se que para a concessão da benesse é necessário que a parte não disponha de condições econômicas para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme os ditames do art. 98 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, os autos originários tratam de "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais", na qual a parte agravante afirma ter sofrido retenção de valores em seu benefício previdenciário através de reserva de margem consignável (RMC) que não contratou e sequer recebeu ou utilizou cartão de crédito que a legitimasse.
A parte agravante acostou ao processo de origem, além da declaração de hipossuficiência (evento 1, doc. 3, da origem), extrato de pagamento do INSS, demonstrando ser beneficiária de Aposentadoria por Tempo de...
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