Acórdão Nº 5036560-75.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021
Número do processo | 5036560-75.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5036560-75.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí.
Agacci Neto & Fraga Advogados ajuizou ação de execução de honorários advocatícios perante o r. Juízo suscitado, o qual, entendendo-se incompetente para processar e julgar o feito em razão da presença de sociedade simples no polo ativo da demanda, declinou a competência em favor do r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, por sua vez, suscitou conflito de competência ao argumento de que a pessoa jurídica demandante se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
É o breve relato.
VOTO
De pronto, registre-se que razão assiste ao juízo suscitante quanto à possibilidade de a sociedade de advogados propor demandas perante o Juizado Especial Cível.
Com efeito, a Lei n. 9.099/1995 preconiza que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a teor da Lei Complementar n. 123/2006, serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, II).
Para melhor compreensão do alcance do referido dispositivo legal, esclarece-se que a aludida Lei Complementar estipulou, em seu art. 3º, que são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte:
"a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas". Extrai-se, ainda, que a microempresa não pode auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano, ao passo que a empresa de pequeno porte, para assim ser considerada, deve ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No presente caso, infere-se que a exequente acostou aos autos de origem documentação comprobatória da sua natureza jurídica de sociedade simples (ev. 209: 2, PG).
Nesse cenário, forçoso reconhecer a possibilidade da sociedade de advogados...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí.
Agacci Neto & Fraga Advogados ajuizou ação de execução de honorários advocatícios perante o r. Juízo suscitado, o qual, entendendo-se incompetente para processar e julgar o feito em razão da presença de sociedade simples no polo ativo da demanda, declinou a competência em favor do r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, por sua vez, suscitou conflito de competência ao argumento de que a pessoa jurídica demandante se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
É o breve relato.
VOTO
De pronto, registre-se que razão assiste ao juízo suscitante quanto à possibilidade de a sociedade de advogados propor demandas perante o Juizado Especial Cível.
Com efeito, a Lei n. 9.099/1995 preconiza que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a teor da Lei Complementar n. 123/2006, serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, II).
Para melhor compreensão do alcance do referido dispositivo legal, esclarece-se que a aludida Lei Complementar estipulou, em seu art. 3º, que são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte:
"a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas". Extrai-se, ainda, que a microempresa não pode auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano, ao passo que a empresa de pequeno porte, para assim ser considerada, deve ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
No presente caso, infere-se que a exequente acostou aos autos de origem documentação comprobatória da sua natureza jurídica de sociedade simples (ev. 209: 2, PG).
Nesse cenário, forçoso reconhecer a possibilidade da sociedade de advogados...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO