Acórdão Nº 5036560-75.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5036560-75.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5036560-75.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência em que é suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e suscitado o Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Itajaí.

Agacci Neto & Fraga Advogados ajuizou ação de execução de honorários advocatícios perante o r. Juízo suscitado, o qual, entendendo-se incompetente para processar e julgar o feito em razão da presença de sociedade simples no polo ativo da demanda, declinou a competência em favor do r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, por sua vez, suscitou conflito de competência ao argumento de que a pessoa jurídica demandante se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.

É o breve relato.

VOTO

De pronto, registre-se que razão assiste ao juízo suscitante quanto à possibilidade de a sociedade de advogados propor demandas perante o Juizado Especial Cível.

Com efeito, a Lei n. 9.099/1995 preconiza que as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, a teor da Lei Complementar n. 123/2006, serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial (art. 8º, II).

Para melhor compreensão do alcance do referido dispositivo legal, esclarece-se que a aludida Lei Complementar estipulou, em seu art. 3º, que são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte:

"a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas". Extrai-se, ainda, que a microempresa não pode auferir receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no ano, ao passo que a empresa de pequeno porte, para assim ser considerada, deve ter receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

No presente caso, infere-se que a exequente acostou aos autos de origem documentação comprobatória da sua natureza jurídica de sociedade simples (ev. 209: 2, PG).

Nesse cenário, forçoso reconhecer a possibilidade da sociedade de advogados...

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