Acórdão Nº 5036599-72.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 13-07-2021

Número do processo5036599-72.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5036599-72.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014024-10.2021.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DAVI SOARES DOS SANTOS (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, em favor de Davi Soares dos Santos, contra a decisão do juízo da a 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos do Inquérito Policial n. 5014024-10.2021.8.24.0020, homologou a prisão em flagrante do Paciente e a converteu em preventiva, pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 155 do Código Penal (na forma do art. 14, II, do CP) e do artigo 155, §4º, III, do Código Penal.
Em apertada síntese, a Impetrante alega que não estão presentes os indícios suficientes de autoria aptos a ensejar o decreto da segregação cautelar.
Informou, nesse ponto, que "os policiais militares perseguiram um veículo que havia sido furtado, e em dado momento o condutor abandonou o automóvel e se evadiu a pé. Após terem perdido o contato visual com a pessoa que fugiu, o Paciente foi abordado e preso porque as suas vestimentas e características físicas seriam as mesmas da pessoa que foi filmada tentando furtar uma motocicleta. Em seguida, as vítimas teriam reconhecido o Paciente como o autor do furto após o delegado lhes mostrar uma fotografia."
Todavia, argumentou a existência de dois problemas: "O primeiro é o fato de que o reconhecimento foi feito em desacordo com o procedimento legal. E o segundo é o fato de que as roupas do Paciente são completamente diferentes daquelas que trajava o autor do delito."
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que seja restituída a imediata liberdade do Paciente. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem. (Evento 1)
O pleito liminar foi indeferido (Evento 9).
O Procurador de justiça, Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. (Evento 13)
É o relatório

VOTO


Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 155 do Código Penal (na forma do art. 14, II, do CP) e do artigo 155, §4º, III, do Código Penal., sob a alegação de que está baseada em fundamentação inidônea, alegando o Impetrante que não existem razões para a manutenção da segregação cautelar, mormente por não existirem indícios suficientes de autoria.
A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada.
O Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial. Sua apreciação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão.
A concessão da ordem em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional.
Em análise da primeira decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, extrai-se a seguinte fundamentação (Evento 13 dos autos de Inquérito n. 5014024-10.2021.8.24.0020):
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante lavrada pela Autoridade Policial em desfavor de Davi Soares dos Santos pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, c/c art. 14, II, por duas vezes e no art. 155, § 4º, III, todos do CP.
Ouvidos o condutor, três testemunhas, três vítimas e o conduzido, caracterizada a situação de flagrância, o auto de prisão foi lavrado e expedida nota de culpa, sendo o conduzido cientificado de seus direitos.
A autoridade policial apresentou relatório indiciando o conduzido e representando pela decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2020, acrescentados pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 16/2020, deu-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa (evento 4).
O Ministério Público requereu a homologação do flagrante, com a conversão em prisão preventiva (evento 8).
De seu turno, a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória (evento 9).
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, tendo em vista a Resolução Conjunta GP/CGJ/GMF n. 03, de 18 de março de 2020, do e. TJSC, o art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do CNJ e o art. 11, inciso VI, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17 de 26 de junho de 2020, que não foi alterado pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 23 de 16 de setembro de 2020, ambas do TJSC, a fim de resguardar a saúde e integridade física dos participantes do ato, justifico a não realização da audiência de custódia.
Ressalto que a suspensão da realização das audiências de custódia neste Estado persiste mesmo após a Resolução CNJ n. 357/2020, conforme art. 4º, II, "a" da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11, de 27 de abril de 2021.
Da detida análise da comunicação de prisão, verifica-se que ficou caracterizada a situação de flagrância, pois o conduzido Davi Soares dos Santos teria sido detido por policiais militares após abandonar um automóvel o qual supostamente furtado momentos antes, e reconhecido por trajar as mesmas vestes - características repassadas pela vítima da conduta criminosa.
Acerca da argumentação defensiva de nulidade do procedimento em razão de que não realizado o reconhecimento pelo Delegado, entendo que a assertiva não merece prosperar.
Isso porque como bem observa a jurisprudência do e. TJSC, o reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP não é regra procedimental de observância cogente, tratando-se apenas de mera recomendação:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ CRISLAINE KELLI CORDEIRO QUEIROZ. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE JUDICIAL CONFIRMADO PELA VÍTIMA, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE APENAS APRESENTA RECOMENDAÇÕES À...

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