Acórdão Nº 5036620-31.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo5036620-31.2021.8.24.0038
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5036620-31.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: KARINA ZANELLA (EMBARGANTE) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA GERMANICA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 12):

KARINA ZANELLA opôs os presentes embargos à execução que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA GERMÂNICA, aduzindo, em síntese, a inexistência de débito por ausência de título líquido, certo e exigível, a ilegitimidade passiva e o excesso de execução.

Recebidos os embargos sem efeito suspensivo, o embargado, intimado, apresentou impugnação e nela impugnou a gratuidade concedida e rechaçou todos os argumentos expostos pela embargante.

Ato contínuo, o MM. Juiz de Direito resolveu a controvérsia em decisão lavrada com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos.

Arca a embargante com as despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º do CPC), a serem acrescidos ao valor do débito principal (art. 85, § 13 do CPC), ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).

Insatisfeita com o teor do comando, a embargante interpôs recurso de apelação (evento 19). Sustentou, em linhas gerais, que: a) há flagrante excesso de execução, pois o valor correto da dívida, em maio de 2020, era de R$ 12.221,00 (doze mil duzentos e vinte e um reais), conforme planilha juntada à petição inicial da ação defensiva; b) dos cálculos anexados pelo apelado, observa-se a expressiva elevação da prestação a partir de fevereiro de 2018, porém inexiste deliberação de assembleia condominial a embasar o aumento; e c) a ausência de ata de assembleia referente ao período cobrado torna nula a execução, haja vista a ausência de documento indispensável à regular constituição do processo.

O apelado apresentou contrarrazões (evento 25).

Vieram os autos conclusos.

VOTO

Analisa-se, inicialmente, porque prejudicial àquela relacionada ao excesso de cálculo, a alegação de nulidade da execução pela ausência de documentos indispensáveis à constituição regular do processo.

De acordo com o art. 784, inc. X, do CPC, configura título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".

Esta Corte de Justiça já decidiu que "com a juntada da ata da assembleia, retratando a aprovação unânime do orçamento...

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