Acórdão Nº 5036635-51.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-03-2021

Número do processo5036635-51.2020.8.24.0000
Data24 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036635-51.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


AGRAVANTE: LOCKS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADVOGADO: ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) AGRAVADO: ANTONIO CHEDE ADVOGADO: ALEX DOS SANTOS BARTELL (OAB SC027936) ADVOGADO: Lucas Coelho Remor (OAB SC029747)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOCKS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução por título extrajudicial, processo n. 03002916520178240040, movido por ANTONIO CHEDE, por meio da qual lhe foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou-se a penhora das cotas "do empreendimento JURERE RESIDENCE CONSTRUÇÕES SPE LTDA de propriedade do Agravante".
Alega que a decisão é nula, porquanto não fora intimada a falar sobre esses assuntos, de modo que configurou decisão surpresa, afrontando o art. 10 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, superado esse tópico, argumenta que são impenhoráveis as cotas da pessoa jurídica de que é sócio por afronta a affectio societatis e porquanto "as quotas sociais são patrimônio da sociedade que possui personalidade jurídica própria".
Outro motivo para não se penhorar as cotas sociais é em razão de a execução dever seguir por modo que seja menos gravoso à executada, devendo ser reconhecido que "a idoneidade dos títulos ofertados em pagamentos restou claramente comprovada, sendo indevida a negativa de aceite".
Finalmente, explica que "após o Magistrado a quo ter cancelada a hasta pública de ofício, [uma vez] que o motivo do cancelamento foi diverso do postulado, acatou o pedido do exequente/Agravado, condenando este agravante em multa por litigância de má-fé". Além disso, somente tomou conhecimento da venda por terceiro do imóvel penhorado com a decisão que cancelou a hasta pública, de modo que "não há o que se falar em litigância de má-fé, [já] que o pedido que motivou o cancelamento do leilão foi diverso daquele que motivou o cancelamento de ofício pelo juízo a quo, não podendo ser atribuída a causa do cancelamento ao Agravante".
Diante disso, requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada "para desconstituir a expedição do Termo de Penhora das quotas sociais do empreendimento Jurerê Residence Construções SPE LTDA, bem como a revogação da aplicação da multa por litigância de má fé anteriormente arbitrada em 10% do valor atualizado do débito da execução" (ev. 1).
A medida liminar foi indeferida (ev. 9).
Não se apresentou contraminuta (ev. 14)

VOTO


1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
2.1 Quanto à imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, inexiste afronta à vedação à decisão surpresa ou ao contraditório ou à ampla defesa, porquanto o pedido de aplicação da penalidade já constava dos autos em momento anterior (ev. 95 dos autos de origem) à abertura de vista à agravante (ev. 103 dos autos de origem), que deixou de analisar essa questão do processo por opção (o pedido de Bacenjud, atual Sisbajud, estava na mesma petição da aplicação da multa).
Por sua vez, dos argumentos lançados pela agravante, denota-se que, mesmo tendo em mãos os fundamentos utilizados pela Magistrada, ela nem ao menos entendeu o motivo pelo qual foi penalizada. Afinal, misturou o cancelamento da hasta pública com o motivo pelo qual a penalidade foi aplicada, enquanto que aquele é apenas consequência deste - e será melhor explicado em tópico vindouro.
Ora, se não entendeu a razão de sua penalização mesmo após ler os fundamentos da decisão, não é possível contemplar prejuízo por não ter sido intimada a falar sobre eventual multa antes de esta ser aplicada.
2.1.1 Igualmente em...

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