Acórdão Nº 5036636-65.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5036636-65.2022.8.24.0000
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036636-65.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) AGRAVADO: ORLI CESARIO DO AMARANTE JUNIOR ADVOGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC61113A)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 50201979020218240039, movido por ORLI CESARIO DO AMARANTE JUNIOR, por meio da qual foi determinada a penhora de valores em sua conta bancária.

Alega que o crédito é concursal, pois "na petição inicial o próprio Autor/Agravado narra que os fatos ocorreram em 2011".

Em razão do processo de soerguimento por que passa a agravante, "todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20.6.2016, como ocorre neste caso, deverão ser pagos na forma prevista no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia de credores", de modo que a execução deve ser extinta, para que o crédito seja habilitado perante o Juízo recuperacional.

É descabida a penhora, pois "a prática dos atos de constrição contra o patrimônio das recuperandas é vedada a esse MM. Juízo, já que, além do crédito ser pago na forma do PRJ homologado, essa competência segue sendo privativa do Juízo da Recuperação".

Por outro lado, são "inaplicáveis as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, às empresas que se encontram em recuperação judicial".

Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para "acolher a impugnação à penhora declarando o crédito como concursal e ordenando a expedição de carta de crédito limitando a atualização e incidência de juros à data do pedido de recuperação, 20/06/2016 e excluindo os consectários do art. 523, §1º CPC" (evento 1, INIC1).

A medida liminar foi indeferida (evento 7, DESPADEC1).

Não se apresentou contraminuta (ev. 14).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do indeferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.

Em primeiro grau de jurisdição, Sua Excelência, doutor Joarez Rusch, entendeu que, no caso concreto, como são cobrados honorários advocatícios de sucumbência, o crédito é extraconcursal, pois arbitrados (originados) em 6.7.2021, isto é, após o pedido de recuperação judicial formulado pela devedora, em 20.6.2016.

Entendeu o MM. Juiz, pois, que o fato gerador da verba honorária sucumbencial é a prolação da sentença, de modo que agiu com preciso acerto.

Acerca da definição da natureza dos créditos devidos por pessoa jurídica em recuperação judicial, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema n. 1.051).

Com isso em vista, no caso específico, é irrelevante que os débitos discutidos na ação original fossem referentes ao ano de 2011.

Tanto que, ao tratar especificamente da questão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, no recurso paradigma, REsp n. 1.843.332/RS, o eminente relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou:

"A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito)

[...]

Na responsabilidade civil contratual, o vínculo jurídico precede a ocorrência do ilícito que faz surgir o dever de indenizar. Na responsabilidade jurídica extracontratual, o liame entre as partes se estabelece concomitantemente com a ocorrência do evento danoso. De todo modo, ocorrido o ato lesivo, surge o direito ao crédito relativo à reparação dos danos causados.

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