Acórdão Nº 5036648-33.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-02-2022

Número do processo5036648-33.2020.8.24.0038
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5036648-33.2020.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: JULIANNA DA COSTA CHAVES (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville/SC, JULIANNA DA COSTA CHAVES propôs ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, aduzindo que intentou realizar compras no comércio local e descobriu que existiam três apontamentos de seu nome junto ao SERASA, inseridos pelo réu, em face de suposto inadimplemento dos débitos de R$ 185,37, vencido em 06-02-2017; R$ 166,65, vencido em 10-01-2017; e R$ 195,40, vencido em 10-12-2016.

Disse que entrou em contato com o requerido, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", e entabulou acordo, quitando integralmente a dívida mediante pagamentos realizados em 10-08-2020, 19-08-2020 e 23-09-2020, pelo que postulou a retirada de seu nome de cadastros protetores de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Acostou procuração e documentos e requereu a concessão de liminar para retirar seu nome de cadastros indevidos (evento 1).

A liminar restou deferida (evento 3).

O réu apresentou contestação, aduzindo que a dívida existe e que a inscrição da autora em cadastros negativos deu-se em exercício regular de direito. Rechaçou o pedido indenizatório, mas, em caso de procedência, seja arbitrado em valor razoável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 13).

Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (evento 19):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Julianna da Costa Chaves em face Telefônica Brasil S/A, para CONFIRMAR a tutela deferida ao ev. 3 e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência de débito quanto às faturas ora impugnadas, bem como, DETERMINAR que a ré se abstenha de cadastrar novamente o nome da autora pela referida dívida.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, arca o demandado com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), arcando a autora com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

Entretanto, ante a gratuidade da justiça conferida ao autor, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, alegando que, à época da propositura da ação, só existiam os apontamentos lançados pela requerida, causando-lhe abalo moral, pelo que requereu a reforma da sentença e a condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de abalo moral (evento 20).

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora (evento 30).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.

Trata-se de ação indenizatória proposta por Julianna da Costa Chaves contra Telefônica Brasil S/A, julgada parcialmente procedente e declarando indevida a inscrição da autora em cadastros negativos.

Nas razões recursais, a autora/apelante aduz que, à época da propositura da ação, só existiam apontamentos lançados pela requerida, causando-lhe abalo...

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