Acórdão Nº 5036648-33.2020.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-02-2022
Número do processo | 5036648-33.2020.8.24.0038 |
Data | 03 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5036648-33.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: JULIANNA DA COSTA CHAVES (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville/SC, JULIANNA DA COSTA CHAVES propôs ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, aduzindo que intentou realizar compras no comércio local e descobriu que existiam três apontamentos de seu nome junto ao SERASA, inseridos pelo réu, em face de suposto inadimplemento dos débitos de R$ 185,37, vencido em 06-02-2017; R$ 166,65, vencido em 10-01-2017; e R$ 195,40, vencido em 10-12-2016.
Disse que entrou em contato com o requerido, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", e entabulou acordo, quitando integralmente a dívida mediante pagamentos realizados em 10-08-2020, 19-08-2020 e 23-09-2020, pelo que postulou a retirada de seu nome de cadastros protetores de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Acostou procuração e documentos e requereu a concessão de liminar para retirar seu nome de cadastros indevidos (evento 1).
A liminar restou deferida (evento 3).
O réu apresentou contestação, aduzindo que a dívida existe e que a inscrição da autora em cadastros negativos deu-se em exercício regular de direito. Rechaçou o pedido indenizatório, mas, em caso de procedência, seja arbitrado em valor razoável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 13).
Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (evento 19):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Julianna da Costa Chaves em face Telefônica Brasil S/A, para CONFIRMAR a tutela deferida ao ev. 3 e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência de débito quanto às faturas ora impugnadas, bem como, DETERMINAR que a ré se abstenha de cadastrar novamente o nome da autora pela referida dívida.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arca o demandado com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), arcando a autora com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça conferida ao autor, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, alegando que, à época da propositura da ação, só existiam os apontamentos lançados pela requerida, causando-lhe abalo moral, pelo que requereu a reforma da sentença e a condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de abalo moral (evento 20).
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora (evento 30).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Julianna da Costa Chaves contra Telefônica Brasil S/A, julgada parcialmente procedente e declarando indevida a inscrição da autora em cadastros negativos.
Nas razões recursais, a autora/apelante aduz que, à época da propositura da ação, só existiam apontamentos lançados pela requerida, causando-lhe abalo...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: JULIANNA DA COSTA CHAVES (AUTOR) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville/SC, JULIANNA DA COSTA CHAVES propôs ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenizatória contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, aduzindo que intentou realizar compras no comércio local e descobriu que existiam três apontamentos de seu nome junto ao SERASA, inseridos pelo réu, em face de suposto inadimplemento dos débitos de R$ 185,37, vencido em 06-02-2017; R$ 166,65, vencido em 10-01-2017; e R$ 195,40, vencido em 10-12-2016.
Disse que entrou em contato com o requerido, por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", e entabulou acordo, quitando integralmente a dívida mediante pagamentos realizados em 10-08-2020, 19-08-2020 e 23-09-2020, pelo que postulou a retirada de seu nome de cadastros protetores de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Acostou procuração e documentos e requereu a concessão de liminar para retirar seu nome de cadastros indevidos (evento 1).
A liminar restou deferida (evento 3).
O réu apresentou contestação, aduzindo que a dívida existe e que a inscrição da autora em cadastros negativos deu-se em exercício regular de direito. Rechaçou o pedido indenizatório, mas, em caso de procedência, seja arbitrado em valor razoável. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 13).
Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (evento 19):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Julianna da Costa Chaves em face Telefônica Brasil S/A, para CONFIRMAR a tutela deferida ao ev. 3 e, por conseguinte, DECLARAR a inexistência de débito quanto às faturas ora impugnadas, bem como, DETERMINAR que a ré se abstenha de cadastrar novamente o nome da autora pela referida dívida.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, arca o demandado com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), arcando a autora com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Entretanto, ante a gratuidade da justiça conferida ao autor, a exigibilidade das custas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, alegando que, à época da propositura da ação, só existiam os apontamentos lançados pela requerida, causando-lhe abalo moral, pelo que requereu a reforma da sentença e a condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de abalo moral (evento 20).
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora (evento 30).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Julianna da Costa Chaves contra Telefônica Brasil S/A, julgada parcialmente procedente e declarando indevida a inscrição da autora em cadastros negativos.
Nas razões recursais, a autora/apelante aduz que, à época da propositura da ação, só existiam apontamentos lançados pela requerida, causando-lhe abalo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO