Acórdão Nº 5036648-50.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021
Número do processo | 5036648-50.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5036648-50.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: ROBERTO ANTONIO PEREIMA AGRAVANTE: PRISCILA DE FATIMA PEREIMA AGRAVADO: CESAR AUGUSTO ALVES DE MEIRA AGRAVADO: ILIANES DIDOMENICO MEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Antonio Pereima e Priscila de Fatima Pereima contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença proposto por si contra Cesar Augusto Alves de Meira e Ilianes Didomênico Meira, indeferiu pedido de penhora de ativos financeiros nas contas de Antonio Valmor Alves de Meira, cônjuge da executada Ilianes Dionmenico Meira.
É o teor do decisum (evento 90 origem):
"Indefiro o pedido de penhora online nas contas do cônjuge da executada. Isso porque, não houve o exaurimento dos meios disponíveis para localização de bens dos devedores, o que se mostra imprescindível, a meu ver, para busca de patrimônio em nome do cônjuge.
Cabe ressaltar que "determinar a penhora de ativo em conta corrente de cônjuge, com base no regime de comunhão de bens tão somente, importaria em grave ofensa ao princípio constitucional do contraditório. - Sem demonstração da existência de conluio ou má-fé é ilegítima a penhora de valores de cônjuge que não é litisconsorte. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073286601, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/06/2017).
E ainda:
Não tendo integrado a ação de conhecimento, o ex cônjuge não pode responder pela execução do julgado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Negado provimento ao recurso. (AI 00735130620178190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 4 VARA CÍVEL. Orgão Julgador DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS. Julgado em de Abril de 2018).
Intime-se, pois, a parte exequente, para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito."
Sustentaram os agravantes que foram procedidas tentativas frustradas de penhora de bens pelos seguintes meios: Bacenjud, Renajud e penhora de imóvel.
Asseveraram que o art. 790, IV do CPC não exige pré-requisito para aplicação do pedido de penhora e esgotamento de meios de penhora em face do cônjuge da devedora, sendo necessária apenas a comprovação de casamento e regime de bens, o que foi demonstrado com a juntada da certidão de casamento.
Ressaltaram que a sentença executada refere-se à "aquisição de um ponto comercial - lanchonete" e que a devedora Ilianes Didomenico Meira é sócia administradora em conjunto com seu marido Antoninho Valmor Alves de Meira, evidenciando o proveito econômico manifesto do...
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