Acórdão Nº 5036660-93.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-12-2022

Número do processo5036660-93.2022.8.24.0000
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036660-93.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: ADEMAR ALARICIO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: EDENILSON ANTONIO DA SILVA (OAB SC034140) ADVOGADO: Dennis dos Reis (OAB SC040565) AGRAVANTE: ADENIDES LUCIA DO ESPIRITO SANTO LOPES ADVOGADO: EDENILSON ANTONIO DA SILVA (OAB SC034140) ADVOGADO: Dennis dos Reis (OAB SC040565) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS INTERESSADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA INTERESSADO: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADEMAR ALARICIO DO ESPIRITO SANTO e ADENIDES LUCIA DO ESPIRITO SANTO LOPES contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença da ação civil pública n. 50470811020218240023, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face dos recorrentes, rejeitou a impugnação destes, assim decidindo (evento 72, DESPADEC1, 1G):



3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Incabíveis honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 1º; STJ, Súmula 519).

4. INTIMEM-SE os executados Ademar Alaricio do Espirito Santo e Adenides Lucia do Espirito Santo Lopes, na pessoa de seu advogado, para que comprove nos autos a demolição da edificação que é objeto dos autos, com a respectiva reparação da área degradada, comprovando de maneira clara e objetiva nos autos deste processo (CPC, art. 536, caput), no prazo máximo e improrrogável de 90 dias, sob pena de multa inicial de R$ 10.000,00 (CPC, art. 536, § 1º), sem prejuízo das demais sanções legais, inclusive expedição de mandado de demolição.

5. INTIMEM-SE o Município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM) para que acompanhem o andamento deste processo e também fiscalizem a recuperação da área degradada pela construção, exercendo o seu poder de polícia administrativa imediatamente na hipótese de descumprimento do prazo judicial, sob pena de responsabilização pessoal da autoridade pública competente.

6. Não cumprida corretamente a sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 dias, sob as penas da lei.



Em suas razões, buscam a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, a declaração de nulidade ou a reforma do decisum guerreado.

Sustentaram, por extensas razões, preliminarmente, que a distribuição do presente reclamo deve se dar por prevenção ao Exmo. Des. Diogo Pítsica em razão do prévio exame de casos que têm por objeto ações que envolvem a "comunidade tradicional de Naufragados da Barra do Sul", notadamente o AI 5023400-46.2022.8.24.000.

Discorreram sobre o histórico da referida comunidade, naufrágios do século XVI, colonização açoriana, naufrágios do século XVIII, construção da Fortaleza de Araçatuba e Farol, sobre os nascidos naquela localidade, tradição da família Espírito Santo, a Criação do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro e sobre a anexação de Naufragados à reserva ecológica que entenderam ter sido feita à revelia da comunidade tradicional, mediante decretos de desapropriação que já teriam caducado.

Sustentaram a competência da Justiça Federal, por se tratar de terras da União Federal e de naquela Justiça ter havido exame de outros dois casos (autos nº 5001435-78.2015.404.7200 e nº 5001428-86.2005.404.7200), afirmando que duas de trinta e quatro famílias locais tiveram provimento favorável, em 2015 e que houve sentença "suspendendo todos os atos administrativos do Município de Florianópolis, dos TAC Estaduais, demais decisões e sentenças da Justiça Estadual, até a elaboração do Documento Técnico Conjunto pelos Réus condenados (IBAMA, ICMBio, IPHAN, IMA, Município de Florianópolis e sua FLORAM) e valoração jurídica pelo Juízo Federal. Destacaram que o presente caso já foi analisado pela Justiça Federal, após manifestação de interesse do IPHAN, mas devolvido a esta Corte, a requerimento do MPF, sem qualquer oportunidade de manifestação dos executados para defesa.

No mérito, discorreram sobre Termo de Ajuste de Conduta celebrado em 2004 e 2009, que beneficiou 6 famílias como a do presente caso, bem como da existência de parecer da Fundação Catarinense de Cultura no sentido de que a comunidade é tradicional, além da existência de movimento de recategorização com apoio da Câmara Municipal, lei que modificou as áreas do Parque da Serra do Tabuleiro, concluindo que "A comunidade tradicional de Naufragados da Barra do Sul está inserida como zona rural na APA do Entorno Costeiro (parte insular), extremo Sul da Ilha de Santa Catarina" e que casas tradicionais da comunidade estão afetas ao tombamento da paisagem de Naufragados, conforme manifestação reiterada do IPHAN. Narraram que, em razão das nulidades do exame dos autos na Justiça Federal, requereram cautelarmente a suspensão do cumprimento da ação no Juízo Estadual, que não conheceu do pedido, culminando o processo na presente execução. Concluíram afirmando ser possível a "rescidinbilidade incidental por impugnação à Execução", pois ignorado o fato de que a a casa estaria "edificada sobre o 'Chão de Engenho' da Família bicentenária no local, Engenho que foi moradia da família por décadas, existia no local antes de termos nascido", e que teria sido objeto de tomabamento em conjunto com a paisagem.

Desse modo, Ademar e Adenides Lúcia requereram que este Colegiado:

a) Receba este Agravo de instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em todos seus efeitos;

b) Conceda o requerido efeito suspensivo / tutela recursal a este Agravo de Instrumento com fins de suspender a tramitação dos autos originais e cumprimento de sentença, especialmente quanto ao cumprimento do mandado de desocupação e demolição da casa tradicional nº 63 dos Agravantes por risco de perigo de dano irremediável e irreversível aos patrimônios natural e histórico-cultural equiparados a crimes contra o patrimônio Nacional (DL 25/35, art. 21);

c) Renove ou conceda AJG em todos seus efeitos;

d) envie a decisão quanto ao Efeito Suspensivo ao juízo a quo, suspendendo os atos derivados da decisão Evento 72 aguardando a apreciação do mérito deste Agravo de Instrumento;

e) em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, isonomia e igualdade, estender à Família Espírito Santo bicentenária em Naufragados da Barra do Sul os Termos de Ajuste de Conduta ofertado a 06 famílias da comunidade tradicional, vizinhos "de janela" dos ora Agravantes;

f) Invalide, anule a decisão interlocutória Evento 72 e mande prolatar novo decisium, agora, respeitando os parâmetros legais de vinculação de Juízo as decisões dos Tribunais Superiores nos moldes legais dos artigos 489 c/c 927 do CPC;

g) ALTERNATIVAMENTE, caso Vossa Excelência entenda de modo diverso, que reforme a decisão interlocutória em análise Evento 72, principalmente, apreciando as nulidade absolutas de incompetência do Juízo Estadual, inclusive por já estar autodeclarado absolutamente incompetente ad personae, o proibindo de praticar outros atos decisórios, dando provimento a todos os pedidos, em especial, anulação de todo processo prejudicado e sua extinção, arquivamento ou anulação com deslocamento dos autos à Justiça Federal para regular trâmite com fundamento nos artigos 64, § 1º c/c 278 do CPC c/c 20, I, III, IV, VII, X e artigo 109, I da CF;

h) ALTERNATIVAMENTE, caso considere não anular todo processo, que defira este pedido de instrução processual com fins de determinar a Tradicionalidade e relevância da...

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