Acórdão Nº 5036726-73.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5036726-73.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036726-73.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021404-93.2022.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: MATEUS BONELI VIEIRA (OAB SC026345) ADVOGADO: SAMUEL JOSÉ DOMINGOS (OAB SC026103) ADVOGADO: RUY PEDRO SCHNEIDER (OAB SC016663) AGRAVADO: JULIA CAROLINA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIRLEY DE SOUZA PIRES (OAB SC058441)

RELATÓRIO

UNIMED DE JOINVILLE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz Substituto da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada" n. 5021404-93.2022.8.24.0038 contra si ajuizada por JÚLIA CAROLINA DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos (evento 6, da origem):

Na hipótese em exame, o relatório médico do evento 1.10, subscrito por médico vinculado à própria ré, justificou que "a paciente portadora de tumor metastático de câncer de mama em coluna L2. A mesma necessita realizar a retirada da vértebra acometido pelo câncer, para evitar que essa vértebra frature e pressione a medula, podendo perder os movimentos dos membros inferiores. No procedimento serão realizadas duas cirurgias, uma nas costas onde serão fixados as vertebras sem tumor; e outro pelo abdômen para retirada completa da vertebra acometida. São cirurgias complexas e delicadas, mas necessárias para a tentativa de cura da paciente, que apresenta uma única metástase no corpo. O material solicitado é necessário para manter o alinhamento da coluna do paciente nos pós operatórios, por tratar-se de paciente jovem. O cage (prótese) que vai ser colocado no local da vertebra tumoral necessita ter auto-distração para adequar-se melhor no local da vertebra, para manter o alinhamento e evitar a soltura do mesmo. Se tivermos soltura por material inadequado, necessitará nova cirurgia para fixação, lembrando que trata-se de procedimento complexo e muito desgastante para a paciente. Nova cirurgia aumenta o risco de complicações locais e sistêmicas (lesão medular, lesão de grandes vasos e infecção). Portanto o material solicitado adeque-se ao caso da paciente, lembrando de tratar-se de caso grave e complexo. (Duas cirurgias no mesmo ato anestésico)".

Contudo, de acordo com a resposta administrativa, "o procedimento solicitado Artrodese De Coluna Via Anterior Ou Postero Lateral foi negado, por estar contemplado no procedimento autorizado Artrodese Da Coluna Com Instrumentação Por Segmento" e "referente aos materiais solicitados, estes se destinam a realização de procedimento minimamente invasivo, não estando em conformidade com o artigo 12 da RN 465" (evento 1.12).

Posta a coisa nesses termos, merece realce que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula nº 608 do STJ).

A partir daí, "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1590645/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro).

Mais não fosse, "nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde" (STJ, AgInt no AREsp nº 1715563/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

Por isso mesmo, aliás, revela-se abusiva, em primeira análise, a negativa da ré, até porque o procedimento desejado pela autora, paciente oncológica, não possui exclusão e os materiais são inerentes ao ato cirúrgico.

Logo, nesses moldes, impõe-se a concessão da tutela de urgência, especialmente porque latente o perigo de dano irreparável, derivado do "estado de saúde frágil do pleiteante" (TJSC, AI nº 2010.026798-6, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Henry Petry Junior).

A propósito:

Agravo de Instrumento - obrigação de fazer - artrodese de coluna via anterior ou póstero lateral e microcirurgia para hérnia de disco lombar - presentes os requisitos do art. 300 do NCPC - tutela provisória de urgência deferida - indicação médica - doença que acomete a paciente e o seu tratamento não possui exclusão expressa - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2085614-46.2017.8.26.0000, de Cotia, Rel. Des. Moreira Viegas)

E:

PLANO DE SAÚDE -...

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