Acórdão Nº 5036728-42.2020.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-09-2021

Número do processo5036728-42.2020.8.24.0023
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5036728-42.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: COMPANHIA DE GAS DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cívil interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da ação de procedimento comum n. 5036728-42.2020.8.24.0023 ajuizada pela COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA em face do ora apelante, homologou a desistência da parte autora e julgou extinto o processo sem análise do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.

Insurge-se o Estado apelante, tão somente contra o valor estipulado a título de honorários advocatícios, ao argumento de que "mesmo tomando por base o valor atribuído a causa (R$500.000,00 (quinhentos mil reais)) a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais) viola a previsão mínima fixada no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC/2015".

Requer, nestes termos, a majoração dos honorários dos honorários advocatícios "conforme os percentuais previstos no art. 85, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil incidente sobre o valor da causa" (Evento 79, na origem).

Contrarrazões apresentadas (Evento 84, na origem).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Ricardo da Silva, optou em não se manifestar sobre o mérito da causa (Evento 11).

Este é o relatório.

VOTO

Cuida-se de apelação cívil interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, nos autos da ação de procedimento comum n. 5036728-42.2020.8.24.0023 ajuizada pela COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA em face do ora apelante, homologou a desistência da parte autora e julgou extinto o processo sem análise do mérito, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.

A resistência do Ente Público, cinge-se ao valor fixado dos honorários advocatícios, o qual pugna seja majorado nos termos percentuais previstos no art. 85, §3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, calculados, então, sobre o valor da causa.

Quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil, no que interessa acerca da fixação da verba honorária, estabelece o seguinte:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...] § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...] § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. (grifou-se).

Sobre o assunto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g. nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O mesmo vale para aquelas causas de valor muito baixo, como por vezes sucede nos juizados especiais. O juiz deverá servir-se dos...

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