Acórdão Nº 5036746-98.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 20-07-2021

Número do processo5036746-98.2021.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5036746-98.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JONATHAN PICONCELLI NEIDERT (Impetrante do H.C) ADVOGADO: JONATHAN PICONCELLI NEIDERT (OAB SC059617) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (Impetrante do H.C) ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (OAB SC044926) PACIENTE/IMPETRANTE: WILLIAN TELLES DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO FERREIRA (OAB SC044926) ADVOGADO: JONATHAN PICONCELLI NEIDERT (OAB SC059617) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Willian Telles da Silva, contra ato, em tese, ilegal, praticado pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Navegantes, ao converter a prisão temporária em preventiva e negar-lhe pedido de revogação da medida extrema, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, nos autos n. 5003629-02.2021.8.24.0135.
Argumenta o Impetrante, nesse sentido, que os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal não se mostram presentes, e que inexiste, no caso em tela, motivação idônea capaz de sustentar a manutenção da medida excepcional.
Pontua, assim, que in casu "de acordo com os suficientes documentos acostados à este writ, possível observar e comprovar que WILLIAN é pessoa de passado limpo, sendo réu primário e portador de bons antecedentes criminais, não tendo jamais respondido qualquer processo envolvendo tráfico ou organização criminosa".
Ainda, consigna "que se tratando da quantidade de entorpecentes, verifica-se ser ínfima, motivo pelo qual soma-se ao argumento de que não há nenhum indicativo de que integre organização criminosa ou associação para o tráfico", além de alegar que não foram apreendidos em poder do Paciente quaisquer entorpecentes.
Assevera que no caso concreto "além da vida de trabalho do paciente, importante ressaltar que WILLIAN possui residência fixa (doc. 05) e um filho menor de idade, e outro filho que está pra nascer dentre alguns meses, o qual está sob os cuidados da mãe na cidade de Navegantes/SC (doc. 06) - o que demonstra ser improvável que o paciente se evada ou se furte de uma eventual e futura reprimenda".
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente, e/ou a concessão de medidas cautelares.
Indeferido o pedido liminar, dispensou-se a apresentação de informações (Evento 8).
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (Evento 12).
É o relatório

VOTO


A ordem deve ser conhecida e denegada.

Pretende o Impetrante, em síntese, desconstituir a decisão que decretou a prisão preventiva, por entender ausentes os requisitos necessários e carência de fundamentação. Todavia, sem razão.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos fatos assim descritos na Denúncia (Evento n. 1 dos autos n. 5003629-02.2021.8.24.0135):
[...] FATO 1:
No dia 29 de março de 2021, por volta das 17h30min, na Conveniência Chaolin, situada na Avenida Prefeito Juvenal Mafra, n. 8877, Centro, na Cidade de Navegantes/SC, nas proximidades da instituição de ensino Uniandrade, o denunciado WILLIAN TELLES DA SILVA, responsável pelo estabelecimento, mantinha em depósito e comercializava, 12 (doze) porções de substância conhecida como cocaína pesando 22g (vinte e duas gramas) e uma porção de maconha pesando 26g (vinte e seis gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cuja prática envolveu o adolescente R. W. M..
FATO 2:
No dia 1º de abril de 2021, por volta das 20h40min, no mesmo estabelecimento comercial, o denunciado mantinha em depósito e comercializava, 5 (cinco) porções de substância conhecida como cocaína, pesando 3g (três gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cuja prática envolveu o adolescente R. W. M..
Consta dos autos que a Agência de Inteligência da Polícia Militar de Navegantes havia recebido denúncias de que o denunciado traficava drogas na Conveniência Chaolin, cuja prática contava com o auxílio de adolescentes que portavam e comercializaram os entorpecentes.
À conta disso, em duas abordagens distintas realizadas no local, os agentes públicos confirmaram as denúncias de que havia menores de idade no estabelecimento, sendo apreendida droga com o adolescente R. no dia 29 de março de 2021, além de porções escondidas no banheiro e no gaveteiro do comércio, juntamente com documentos de William e objetos pessoais.
Ainda durante a investigação, foi decretada a prisão temporária do Paciente (decisão do Evento 8 dos autos 5002726-64.2021.8.24.0135), sendo mantida por esta Câmara no julgamento do Habeas Corpus n. 5025420-44.2021.8.24.0000.
Posteriormente, a segregação temporária foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa, conforme se extrai da Decisão constritiva (Evento 4 dos autos n. 5003629-02.2021.8.24.0135):
[...] a) Da conversão da prisão temporária em prisão preventiva
Trata-se de pedido de conversão da prisão temporária em preventiva formulado pela Autoridade Policial em desfavor de Willian Telles da Silva nos autos do Inquérito Policial n. 5003603-04.2021.8.24.0135.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento do pleito e ofereceu denúncia em face do indiciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, incisos III e VI da Lei nº 11.343/2006, o que deu origem à presente Ação Penal.
É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 312 do Código Penal, a "prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
Além disso, relevante registrar que "a existência de indícios de autoria e materialidade, por mais que confiram, em tese, base para eventual condenação penal definitiva, não pode ser invocada, por si só, para justificar a decretação de prisão preventiva." (HC n. 91386/BA, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19-2-2008).
Deste modo, não basta a constatação de elementos indicativos da materialidade e da autoria ou a simples alusão a qualquer das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar, haja vista que a excepcionalidade da medida pressupõe a referência aos dispositivos do art. 312 do CPP, acompanhada de descrição e indicação de fatos concretos que levem à conclusão de que a atuação do réu possa redundar em evasão do distrito da culpa, bem como na interferência na instrução processual, na frustração da imposição de eventual sanção penal, ou ainda, que há probabilidade de reiteração da prática delitiva.
No caso dos autos, constata-se a presença de requisito autorizador da prisão preventiva, mormente considerando os indícios de autoria e materialidade, calcadas principalmente pelos boletins de ocorrência n. 00481.2021.0003335 e 02324.2021.0000745 (evento 1, INQ1 - fls. 03/14), laudo de constatação provisória (evento 1, INQ1 - fl. 46), auto de exibição e apreensão (evento 1, INQ1 - fl. 48), termos de depoimentos, termo de exibição e apreensão (evento 1, INQ2 - fl. 33) relatório circunstanciado (evento 1, INQ2 - fls. 45/58) e relatório da autoridade policial (evento 3, REL_FINAL_IPL1 - fls. 01/05) (autos n. 5003603-04.2021.8.24.0135), que apontam o envolvimento do acusado WILLIAN TELLES DA SILVA com o crime de tráfico de drogas nesta Cidade de Navegantes/SC.
Especificamente quanto aos indícios acerca do envolvimento do acusado com a prática delitiva em questão, de modo a evitar tautologia, reiteram-se os argumentos já registrados na decisão que decretou a prisão temporária:
[...] há fundados indícios de autoria e participação do investigado WILLIAN TELLES DA SILVA nos delitos noticiados, porquanto, ao que tudo indica, ele estaria utilizando o estabelecimento comercial de sua genitora - denominado "Conveniência Chaolin"- para comercializar entorpecentes, contando com o auxílio de outras pessoas, inclusive adolescentes.
Com efeito, segundo se colhe das informações constantes nos registros policiais acostados no evento 1 - fls. 3/5 e 6/8, o estabelecimento comercial denominado "Conveniência Chaolin", localizado no Bairro Gravatá, na Cidade de Navegantes/SC, há algum tempo já vinha sendo indicado como um ponto de tráfico de drogas. E, especificamente nos dias 29 de março e 1º de abril de 2021, foram efetuadas diligências pela Polícia Militar no referido estabelecimento, oportunidades em que, na posse de adolescentes e no interior do banheiro do local, foram apreendidas várias porções individuais de maconha e cocaína, além de dinheiro. [...]
Em acréscimo, pontua-se que a partir das diligências policiais que foram realizadas em decorrência da decretação da prisão temporária do acusado e do deferimento de busca e apreensão na sua residência, os indícios de autoria e materialidade inicialmente constatados foram reforçados especialmente pelo conteúdo extraído do aparelho celular apreendido na posse do acusado - autorizado judicialmente nos autos n. 5002726-64.2021.8.24.0135 -, a partir do qual restou ainda mais evidente o envolvimento do réu com o crime de tráfico de drogas (relatório circunstanciado - evento 1, INQ2 - fls. 45/58).
Nesse cenário, diante dos indícios que já...

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