Acórdão Nº 5036754-12.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo5036754-12.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5036754-12.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode

RELATÓRIO

Tem-se conflito negativo de competência suscitado pela 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville (evento 124) à vista de prévia declinação por parte da 1ª Vara da Comarca de Pomerode (evento 112) referentemente à ação monitória autuada sob o n. 0002146-06.2009.8.24.0050.

O pronunciamento declinatório, por parte do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pomerode, está assim fundamentado:

[...] 1. Trata-se do pedido da autora, Janaína Starke Bonatti, em que requer a remessa dos autos ao juízo da falência da primeira ré, Massa Falida de Sunshine do Brasil Industria Química e Comercio Ltda.

Aduz que na 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Joinville/SC, tramita o processo de n. 0005892-88.2004.8.24.0038, sendo o mesmo anterior ao presente feito.

À p. 178, a segunda ré, Taipa Securitizadora S/A, não se opôs à tal medida.

Pois bem.

A propósito, cita-se o expresso teor do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, que assim determina: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

E, em complementação, transcreve-se a lição doutrinária de Fábio Ulhoa Coelho, que acertadamente explica a matéria: Isso significa que todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas pelo juízo perante o qual tramita o processo de execução concursal por falência. É a chamada aptidão atrativa do juízo falimentar, ao qual conferiu a lei competência para conhecer e julgar todas as medidas judiciais de conteúdo patrimonial referentes ao falido ou à massa falida (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).

Por essa perspectiva, confrontando-se as datas do ajuizamento da presente ação, qual seja, 12/09/2012, e a data em que se decretou a falência da empresa Sunshine do Brasil Indústria Química e Comercio Ltda, isto é, 17/11/2008 (autos n. 0005892-88.2004.8.24.0038), verifica-se a prevalência da universalidade do juízo falimentar.

Assim sendo, face à incompetência deste Juízo, com fulcro no artigo 76 da Lei de Falências c/c o parágrafo 3° do artigo 64 do Código de Processo Civil, determino a remessa destes autos à 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Joinville/SC, com as homenagens de estilo. Procedam-se às baixas de praxe.

2. Translade-se cópia da presente decisão aos autos do processo de n. 0002146-06.2009.28.24.0050.

3. Intimem-se. [...]

Sobreveio, então, da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, a suscitação do conflito negativo de competência sob exame à luz dos seguintes argumentos:

[...] Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que os presentes autos foram ajuizados perante a Vara Única da comarca de Pomerode por JANAINA STARKE BONATTI em face de SUNSHINE DO BRASIL IND. QUÍMICA E COM. LTDA. e TAIPA SECURITIZADORA S/A a fim de obter a declaração da inexistência de dívida e a anulação dos cheques que motivam a ação monitória proposta pela segunda ré e autuada sob o n. 0002146-06.2009.8.24.0050.

Após certo trâmite, sobreveio decisão ordenando a remessa deste feito e dos autos n. 0002146-06.2009.8.24.0050 a este Juízo, sob o fundamento de que ocorreu a atração da competência concebida pela universalidade da falência aqui processada sob o n. 0005892-88.2004.8.24.0038 (Evento n. 112, Decisão n. 178).

Contudo, os presentes autos demandam quantia ilíquida.

Ora, "'Qualquer ação por demanda de quantia ilíquida, ou seja, as ações de cognição, prosseguirão normalmente no juízo de origem, não sendo atraídas pelo juízo da recuperação ou da falência, a teor do § 1º [do art. 6º da Lei n. 11.101.05]. Somente depois do trânsito em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT