Acórdão Nº 5036790-54.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2022
Número do processo | 5036790-54.2020.8.24.0000 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5036790-54.2020.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA AGRAVADO: FLARIS AUGUSTO ALTHOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, nos autos ação declaratória e condenatória n. 5005522-53.2019.8.24.0020, ajuizada contra FLÁRIS AUGUSTO ALTHOFF, indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para bloqueio de tantos bens do réu quantos forem suficientes para garantir integralmente a dívida (evento 49 do processo principal).
Nas suas razões recursais, sustenta a parte agravante que: a) "não se pode ignorar o mundo real, muito menos o risco de "condenações" em "outros processos". Para o cálculo do periculum in mora, é fundamental considerar também as demais ações que o ALTHOFF moveu contra o ex-sócio. Afinal, uma vez que Fláris fique reduzido à insolvência, a eficácia da sentença de mérito será comprometida em TODAS as ações, e não apenas nesta ou naquela" (p. 4); b) "não são baixos os valores cobrados na presente demanda. É indispensável que haja a adequada reparação dos prejuízos. Exatamente por isso, a agravante pleiteou tutela provisória na origem, buscando a mais simples das medidas cautelares: simples indisponibilização de bens" (p. 9); c) "o periculum in mora é auto-evidente. Com uma dívida potencial de R$ 144 milhões, a insolvência do réu já é presumida" (p. 10); d) "É necessário, portanto, uma ponderação sobre o que está em jogo aqui: uma simples medida constritiva contra o agravado, que pode ser revertida a qualquer tempo mediante prova contrária; versus a possibilidade de o agravante nunca mais receber os valores que lhe são devidos, em razão da insolvência do devedor. Por evidente, o risco do perecimento do direito é infinitamente maior. Isso é tanto quanto basta para conceder a tutela cautelar" (p. 11).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela decisão monocrática do evento 3.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (evento 12), pendentes de julgamento.
Sobreveio notícia do falecimento do agravado, razão pela qual se procedeu à habilitação dos sucessores do falecido nos autos do processo principal (evento 26).
Com as contrarrazões (evento 51), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA AGRAVADO: FLARIS AUGUSTO ALTHOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALTHOFF SUPERMERCADOS LTDA. da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Criciúma, que, nos autos ação declaratória e condenatória n. 5005522-53.2019.8.24.0020, ajuizada contra FLÁRIS AUGUSTO ALTHOFF, indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para bloqueio de tantos bens do réu quantos forem suficientes para garantir integralmente a dívida (evento 49 do processo principal).
Nas suas razões recursais, sustenta a parte agravante que: a) "não se pode ignorar o mundo real, muito menos o risco de "condenações" em "outros processos". Para o cálculo do periculum in mora, é fundamental considerar também as demais ações que o ALTHOFF moveu contra o ex-sócio. Afinal, uma vez que Fláris fique reduzido à insolvência, a eficácia da sentença de mérito será comprometida em TODAS as ações, e não apenas nesta ou naquela" (p. 4); b) "não são baixos os valores cobrados na presente demanda. É indispensável que haja a adequada reparação dos prejuízos. Exatamente por isso, a agravante pleiteou tutela provisória na origem, buscando a mais simples das medidas cautelares: simples indisponibilização de bens" (p. 9); c) "o periculum in mora é auto-evidente. Com uma dívida potencial de R$ 144 milhões, a insolvência do réu já é presumida" (p. 10); d) "É necessário, portanto, uma ponderação sobre o que está em jogo aqui: uma simples medida constritiva contra o agravado, que pode ser revertida a qualquer tempo mediante prova contrária; versus a possibilidade de o agravante nunca mais receber os valores que lhe são devidos, em razão da insolvência do devedor. Por evidente, o risco do perecimento do direito é infinitamente maior. Isso é tanto quanto basta para conceder a tutela cautelar" (p. 11).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida pela decisão monocrática do evento 3.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração (evento 12), pendentes de julgamento.
Sobreveio notícia do falecimento do agravado, razão pela qual se procedeu à habilitação dos sucessores do falecido nos autos do processo principal (evento 26).
Com as contrarrazões (evento 51), vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço...
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