Acórdão Nº 5036793-38.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-09-2022
Número do processo | 5036793-38.2022.8.24.0000 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5036793-38.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: JAIR COLOVINI AGRAVADO: TRANSPORTES BB BEGNINI E BAU LTDA
RELATÓRIO
Jair Colovini interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapecó, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5018292-16.2021.8.24.0018, promovido por Transportes BB Begnini e Bau Ltda., indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.
Alega, em suma, que: a) declarou sua hipossuficiência por meio da declaração de hipossuficiência e da declaração de imposto de renda, de modo que a benesse dever ser concedida; b) seus proventos são integralmente voltados ao sustento de sua família; e c) de acordo com a documentação acostada possui apenas a propriedade de um caminhão Scania modelo R440, ano 2014 com carreta tanque ano 2013/2014 que utiliza como instrumento de trabalho e retira o seu sustento
Nesses termos, requereu a reforma da decisão e o deferimento da justiça gratuita.
Não foram oferecidas contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante.
Sustenta que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o da própria família e disse que a prova da incapacidade financeira foi demonstrada por meio dos documentos que juntou aos autos do cumprimento de sentença.
A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os pressupostos e efeitos da concessão do benefício são regulados pelo CPC, que assim preconiza:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
AGRAVANTE: JAIR COLOVINI AGRAVADO: TRANSPORTES BB BEGNINI E BAU LTDA
RELATÓRIO
Jair Colovini interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapecó, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5018292-16.2021.8.24.0018, promovido por Transportes BB Begnini e Bau Ltda., indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.
Alega, em suma, que: a) declarou sua hipossuficiência por meio da declaração de hipossuficiência e da declaração de imposto de renda, de modo que a benesse dever ser concedida; b) seus proventos são integralmente voltados ao sustento de sua família; e c) de acordo com a documentação acostada possui apenas a propriedade de um caminhão Scania modelo R440, ano 2014 com carreta tanque ano 2013/2014 que utiliza como instrumento de trabalho e retira o seu sustento
Nesses termos, requereu a reforma da decisão e o deferimento da justiça gratuita.
Não foram oferecidas contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante.
Sustenta que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o da própria família e disse que a prova da incapacidade financeira foi demonstrada por meio dos documentos que juntou aos autos do cumprimento de sentença.
A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Os pressupostos e efeitos da concessão do benefício são regulados pelo CPC, que assim preconiza:
"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de...
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