Acórdão Nº 5036793-38.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5036793-38.2022.8.24.0000
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036793-38.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

AGRAVANTE: JAIR COLOVINI AGRAVADO: TRANSPORTES BB BEGNINI E BAU LTDA

RELATÓRIO

Jair Colovini interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Chapecó, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5018292-16.2021.8.24.0018, promovido por Transportes BB Begnini e Bau Ltda., indeferiu-lhe a gratuidade da justiça.

Alega, em suma, que: a) declarou sua hipossuficiência por meio da declaração de hipossuficiência e da declaração de imposto de renda, de modo que a benesse dever ser concedida; b) seus proventos são integralmente voltados ao sustento de sua família; e c) de acordo com a documentação acostada possui apenas a propriedade de um caminhão Scania modelo R440, ano 2014 com carreta tanque ano 2013/2014 que utiliza como instrumento de trabalho e retira o seu sustento

Nesses termos, requereu a reforma da decisão e o deferimento da justiça gratuita.

Não foram oferecidas contrarrazões recursais.

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante.

Sustenta que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o da própria família e disse que a prova da incapacidade financeira foi demonstrada por meio dos documentos que juntou aos autos do cumprimento de sentença.

A pretensão de a parte ver-se dispensada do recolhimento das custas do processo encontra lastro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Os pressupostos e efeitos da concessão do benefício são regulados pelo CPC, que assim preconiza:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de...

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