Acórdão Nº 5036798-94.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-10-2021
Número do processo | 5036798-94.2021.8.24.0000 |
Data | 19 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5036798-94.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO POMERODENSE PARA CULTURA, ESPORTE E LAZER AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS – RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDESPORTE – REMISSÃO – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 18.878/2019 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado.
2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que a cobrança se refere ao ressarcimento de valores recebidos do Fundesporte e a matéria arguida na exceção não demanda o incursionamento acerca da aplicação ou não dessas quantias, mas apenas a aferição quanto ao enquadramento ou não do débito executado na hipótese de remissão prevista na norma estadual.
3. É possível extrair da CDA que se trata de dívida não tributária, consistente no ressarcimento de recursos do Fundesporte inferiores a R$ 20.000,00, repassados em 2009 (cuja prestação de contas foi rejeitada pela Federação Catarinense do Desporto), de sorte que a dívida foi remitida pela Lei Estadual 18.878/2019.
4. Emenda parlamentar no projeto de inciativa do Chefe do Executivo que não acarreta inconstitucionalidade da lei, tendo em vista que veicula matéria de inciativa concorrente (art. 48 da CF), inexistindo portanto a limitação relativa à repercussão financeira da proposta prevista no art. 63 da CF. Não bastasse, a emenda tinha pertinência temática e não gerava aumento de despesas.
Convergência com entendimento do STF.
Hipótese, ademais, que não envolve extinção de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, mas mero ressarcimento atualizado do repasse de recursos, tornando ocioso debate quanto à inconstitucionalidade da norma por eventual vício de iniciativa (em face de uma conjecturável defesa de prerrogativa da Corte).
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RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO POMERODENSE PARA CULTURA, ESPORTE E LAZER AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS – RESSARCIMENTO DE RECURSOS DO FUNDESPORTE – REMISSÃO – CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL 18.878/2019 – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado.
2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que a cobrança se refere ao ressarcimento de valores recebidos do Fundesporte e a matéria arguida na exceção não demanda o incursionamento acerca da aplicação ou não dessas quantias, mas apenas a aferição quanto ao enquadramento ou não do débito executado na hipótese de remissão prevista na norma estadual.
3. É possível extrair da CDA que se trata de dívida não tributária, consistente no ressarcimento de recursos do Fundesporte inferiores a R$ 20.000,00, repassados em 2009 (cuja prestação de contas foi rejeitada pela Federação Catarinense do Desporto), de sorte que a dívida foi remitida pela Lei Estadual 18.878/2019.
4. Emenda parlamentar no projeto de inciativa do Chefe do Executivo que não acarreta inconstitucionalidade da lei, tendo em vista que veicula matéria de inciativa concorrente (art. 48 da CF), inexistindo portanto a limitação relativa à repercussão financeira da proposta prevista no art. 63 da CF. Não bastasse, a emenda tinha pertinência temática e não gerava aumento de despesas.
Convergência com entendimento do STF.
Hipótese, ademais, que não envolve extinção de multa aplicada pelo Tribunal de Contas, mas mero ressarcimento atualizado do repasse de recursos, tornando ocioso debate quanto à inconstitucionalidade da norma por eventual vício de iniciativa (em face de uma conjecturável defesa de prerrogativa da Corte).
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