Acórdão Nº 5036818-34.2022.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 08-12-2022

Número do processo5036818-34.2022.8.24.0038
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5036818-34.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: ILDO DO ROSARIO RODRIGUES (AGRAVADO) ADVOGADO: RODRIGO JOSE LEGAT (OAB SC029661)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: o juiz de direito João Marcos Buch, da 3ª Vara Criminal da comarca de JOINVILLE, declarou remidos 75 (setenta e cinco) dias em favor do apenado Ildo do Rosário Rodrigues, pela aprovação parcial no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos do Ensino Médio, realizado em 2021, nos moldes do art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal e da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (sequencial 84.1, SEEU, em 22-8-2022).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da promotora de justiça Barbara Elisa Heise, interpôs recurso e argumentou que, equivocadamente, o Juízo da Execução penal considerou que o referido exame possui apenas quatro áreas de conhecimento e utilizou para os cálculos de remição da pena a carga horária total do Ensino Médio regular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, quando, nos moldes da Recomendação 44 de 26/11/2013 do Conselho Nacional de Justiça, o correto é a divisão 600 horas entre as cinco áreas de conhecimento do ensino médio (incluindo aqui a redação), de modo que cada área de conhecimento corresponderá a 120 horas de estudo e, por conseguinte, a 10 dias de remição (LEP, art. 126, § 1º, I).

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para conceder ao apenado somente a remição de 30 dias, pela aprovação parcial no ENCCEJA/2021 (evento 1, eproc1G, em 23-8-2022).

Contrarrazões de Ildo do Rosário Rodrigues: o apenado, por intermédio de defensor constituído, impugnou os argumentos apresentados e postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 8, eproc1G, em 3-10-2022).

Juízo de retratação: o juiz de direito João Marcos Buch manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 10, eproc1G, em 20-10-2022).

Decisão: o Desembargador Sidney Eloy Dalabrida determinou a redistribuição do feito, por prevenção, a este relator, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 5, eproc2G, em 7-11-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso (evento 11, eproc2G, em 10-11-2022).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

Adianta-se, o presente recurso comporta parcial provimento.

O instituto da remição está previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

§ 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.

§ 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.

§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.

§ 8º A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.

A interpretação literal do referido artigo de lei sugere que apenas será beneficiado com a remição por estudo aquele apenado que tiver frequência escolar, seja atividade de ensino fundamental, médio, profissionalizante, superior ou requalificação profissional.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da finalidade da pena, admite a interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP, pois, "[a] norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006)" (AgRg no HC 323.766/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 17-9-2015, v.u.).

Com efeito, no ano de 2013, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o assunto, dispondo sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura, tratando especificamente do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), no inciso IV do art. 1 da Recomendação 44, de 26 de novembro 2013.

A referida recomendação foi revogada expressamente pela Resolução 391, de 10 de maio de 2021, que, a despeito da nova redação, manteve a concessão do benefício na hipótese em questão, conforme previsão no parágrafo único do seu art. 3o:

Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP. (grifou-se)

A propósito, consoante informação do Ministério da Educação, o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos constitui-se de provas estruturadas da seguinte forma:

Para o ensino fundamental: Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física e Redação; Matemática; História e Geografia; Ciências Naturais.

Para o ensino médio: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias e Redação; Matemática e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias; Ciências da Natureza e suas Tecnologias.

[...] Dessas interações resultam, em cada área, habilidades que são avaliadas por meio das 30 questões objetivas (múltipla escolha) e pela produção de um texto em prosa do tipo dissertativo-argumentativo, a partir de um tema de ordem social, científica, cultural ou política (redação).

Em resumo, o exame, seja para o ensino fundamental, seja para o ensino médio, conta com quatro áreas de conhecimento (prova objetiva), além de uma redação (prova subjetiva).

Por sua vez, a mencionada Resolução 3, de 15 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, a qual institui diretrizes operacionais para a educação de jovens e adultos, preceitua em seu art. 4º:

Art. 4º Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular:

I - para os anos iniciais do Ensino Fundamental, a duração deve ficar a critério dos sistemas de ensino;

II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas.

Parágrafo único. Para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio integrada com o Ensino Médio, reafirma-se a duração de 1.200 (mil e duzentas) horas destinadas à educação geral, cumulativamente com a carga horária mínima para a respectiva habilitação profissional de Nível Médio, tal como estabelece a Resolução CNE/CEB nº 4/2005, e para o ProJovem, a duração estabelecida no Parecer CNE/CEB nº 37/2006.

Esta Corte vinha efetuando o cálculo considerando a carga horária da qual dispõe a Resolução 3/2010 do Conselho Nacional de Educação, seja em caso de...

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