Acórdão Nº 5036842-16.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo5036842-16.2021.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5036842-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama

RELATÓRIO

Na comarca de Ibirama, Comercial Daclande Ltda ajuizou "ação de constituição de servidão mineral" em desfavor de Erin Steingraber objetivando a constituição de servidão mineral a fim de viabilizar a lavra de granito em conformidade com a concessão emitida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (Autos n. 5001347-92.2019.8.24.0027, Evento 1, Eproc 1).

Inicialmente distribuído à 1ª Vara da referida comarca, a titular da unidade ordenou a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara - competente para processar e julgar os feitos fazendários -, por entender que "trata-se de ação de instituição de servidão em razão da existência de título minerário em favor da autora. A natureza, portanto, é de servidão administrativa, que na dicção da doutrina é conceituada como 'Servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposta pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. [...]' (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 701/703). Logo, porque o Código de Mineração prevê que 'ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes' (art. 59), a competência para processar e julgar a causa é da vara privativa da Fazenda Pública" (Evento 6).

O Juízo da 2ª Vara, por sua vez, ordenou a devolução dos autos por entender "não haver interesse da fazenda no presente feito" (Evento 34).

Ao receber os autos, o Juízo da 1ª Vara rejeitou a competência e suscitou o conflito, argumentando a competência fazendária "não em razão da presença de pessoa jurídica de direito público em um de seus polos ou pela existência de interesse direto da fazenda pública, mas porque se trata de causa de pedir que envolve a instituição de servidão administrativa para fins de exploração minerária (...) ainda que a causa envolva apenas particulares (minerador e proprietário), sem repercussão na esfera jurídica travada entre o Poder Público concedente da autorização de lavra e o titular dos direitos minerários, tratando-se de servidão administrativa e de causa com evidente interesse público subjacente, é de rigor que o processo tenha tramitação na Vara da Fazenda Pública. Veja-se que, ao contrário do que ocorre nas servidões civis, as servidões administrativas possuem natureza pública e destinação de interesse coletivo. Enquanto nas servidões civis a relação de dominação se dá entre um bem em relação a outro, nas administrativas há a predominância de um interesse público sobre um bem (finalidade privada), sendo, por isso, uma manifestação do poder de império do Estado decorrente da supremacia do interesse público sobre o privado e caracterizando uma das formas de intervenção na propriedade privada para que o particular suporte a utilização de seu imóvel em vista de um interesse público superior" (Evento 38).

Ao ascender a esta Corte de Justiça, o incidente foi inicialmente encaminhado à Egrégia Quinta Câmara de Direito Civil que, através de decisão da lavra do Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros, não o conheceu e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Autos do Conflito, Evento 5, Eproc 2).

Ao final, vieram a este Relator.

É a síntese do essencial.

VOTO

Preambularmente, impende anotar que, como bem decidido pelo eminente Desembargador...

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