Acórdão Nº 5036863-55.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-07-2023

Número do processo5036863-55.2022.8.24.0000
Data04 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036863-55.2022.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


AGRAVANTE: JANARA DOS SANTOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JANARA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul que, nos autos da Execução Fiscal n. 5015487-16.2020.8.24.0054, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL em face da ora recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 24, DESPADEC1; dos autos de origem).
Argumenta a Agravante, em síntese, que restou provado que a possuidora dos referidos imóveis é a empresa Auto Visão Comercial e Industrial Eireli EPP, ou seja, a Agravante não é a possuidora ou possui quaisquer direitos sobre os imóveis que geraram o IPTU/2020.
Sustenta que o contrato de promessa de compra e venda sem assinaturas de todas as partes não pode servir de fundamento de decidir e não pode ser tido como prova do fato gerador do imposto; o que enseja reconhecer que a Agravante não é a proprietária dos imóveis, pois houve esse reconhecimento ainda na esfera administrativa quando do cancelamento do ITBI.
Pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Agravante, condenando o Município Agravado em custas judiciais e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 15, CONTRAZ1).
É o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017).
Consta dos autos o Município de Rio do Sul ajuizou Execução Fiscal n. 5015487-16.2020.8.24.0054 contra Janara dos Santos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 2.135,10 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e dez centavos), representada pela CDA n. 1077/2020, referente a débito de IPTU do exercício de 2020, dos imóveis cadastrados sob n.ºs 686751, 686760 e 686778 ( Evento 1, CDA3; dos autos de origem).
Devidamente citada, a Executada opôs exceção de pré-excutividade alegando, em suma, ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda (Evento 8, PET2; dos autos de origem).
Houve impugnação pela municipalidade (Evento 17, PET1; dos autos de origem).
Por decisão, o magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o seguinte fundamento:
É consabido que o sujeito passivo do Imposto Sobre a Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis - ITBI difere do sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. Enquanto naquele o sujeito passivo pode ser o cedente em caso de cessão de direitos, cada um dos permutantes em caso de permuta ou o adquirente do imóvel nas demais transmissões (art.237, incisos I, II e III, do Código Tributário Municipal - LC 110/2003), no IPTU o sujeito passivo pode ser o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título. A respeito, é o contido no art. 34 do Código Tributário Nacional, com similar reprodução no art. 208 do Código Tributário do Município de Rio do Sul, vejamos:
"Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a...

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