Acórdão Nº 5036875-06.2021.8.24.0000 do Órgão Especial, 15-09-2021

Número do processo5036875-06.2021.8.24.0000
Data15 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualIncidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível (Órgão Especial) Nº 5036875-06.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

SUSCITANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA SUSCITANTE: Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Público SUSCITADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA SUSCITADO: ESTADO DE SANTA CATARINA SUSCITADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade formulado nos autos da Apelação Cível n. 0003751-58.2012.8.24.0057, interposta pelo Ministério Público Estadual em face da sentença que extinguiu a Ação Civil Pública, em razão da impossibilidade jurídica do pedido de inconstitucionalidade da Lei n. 15.391/2010, bem como pela ilegitimidade passiva dos requeridos com relação ao pedido de se absterem de explorar ou praticar ato de intervenção na área descrita na lei.

O recurso foi distribuído ao Desembargador Luiz Fernando Boller, integrante da Primeira Câmara de Direito Público.

Dentre as alegações da Apelação Cível, há o apontamento da ilegalidade da Lei Estadual n. 15.391/10 que "consubstancia uma ponte para satisfação do principal intento, que é o de restringir a exploração ambiental" (Evento 1, INIC1).

Em atendimento ao enunciado da Súmula Vinculante n. 10, no sentido de que "[...] Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte", o tema foi submetido ao órgão especial consoante acórdão juntado no ev. 1 destes autos.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Paulo de Tarso Brandão, pugnou "pela manutenção da incidência da Lei Estadual n. 15.391/10 no caso concreto, dada a sua constitucionalidade" (ev. 10 dos presentes autos).

VOTO

1 Colhe-se dos autos que a demanda originária em que suscitada a presente arguição de inconstitucionalidade é uma ação civil pública, com pedido incidental de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.391/2010.

Foi ajuizada pelo Ministério Público em face do Estado de Santa Catarina e da Fatma, objetivando: a) manter o desenvolvimento do processo de regeneração natural de uma parte da gleba de terra objeto da matrícula imobiliária n. 1.122, localizada na zona rural da localidade Vargem do Braço, em Santo Amaro da Imperatriz, até a regeneração completa, conforme estabelecido por meio de transação penal nos autos do termo circunstanciado n. 057.08.001062-4, em que restou fixada de forma consensual, a desocupação definitiva da área pelo Verde Serra Futebol Clube; b) impedir qualquer ação danosa ao meio ambiente naquele espaço territorial especialmente protegido por normas ambientais de hierarquia superior, mediante obrigação de não fazer a ser imposta judicialmente aos apelados; c) afastar o risco ambiental ao local dos fatos e ao manancial de Pilões, responsável por 80% do abastecimento de água da Grande Florianópolis.

A medida liminar foi deferida, determinando-se aos requeridos que se abstivessem de praticar qualquer ato de exploração direta ou intervenção no local dos fatos sem as licenças ambientais, projeto aprovado e...

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