Acórdão Nº 5036899-34.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 05-10-2021

Número do processo5036899-34.2021.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036899-34.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: CUSTODIA VIEIRA MACEDO MATOS AGRAVADO: PNEUS FABIO LTDA

RELATÓRIO

Custodia Vieira Macedo Matos, inconformada com a decisão interlocutória que não conheceu do recurso por falta do pagamento do preparo, interpôs Agravo Interno ao fundamento de que a decisão agravada não analisou os documentos juntados no evento 9, que comprovam a sua hipossuficiência.

Alega a agravante que no caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira, pois demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais.

Requer requer, seja acolhido e provido o presente recurso de Agravo Interno, para que seja reformada a r. decisão monocrática proferida e conceder o benefício da Justiça Gratuita.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões. (Evento 21)

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo interno, com previsão no art. 1.021 do Código de Ritos, manejado por Custodia Vieira Macedo Matos contra a decisão que não conheceu do recurso por falta do preparo. (Evento 11)

Dispõe o art. 1.021 do CPC/2015:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionadao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Em retrospectiva aos autos, a agravante, não se conformando com a decisão que determinou que prosseguisse no cumprimento da decisão do...

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