Acórdão Nº 5036932-58.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo5036932-58.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5036932-58.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI


SUSCITANTE: Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial


RELATÓRIO


Em tela conflito negativo de competência protagonizado pela Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial (Suscitada), no bojo de apelações cíveis e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos entabulados em ação declaratória de nulidade de título cambial c/c indenização por danos morais, assim ultimada:
1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal de n. 0300207-81.2016.8.24.0078 para, resolvendo o mérito, determinar o cancelamento definitivo dos protestos indicados nas certidões de pp. 26-33, declarando, por conseguinte, inexigível as duplicatas mercantis por indicação de ns. 564402, 57430506, 57430106, 5611-3, 57430606, 56760505, 564403 e 5611-4 e inexistente o débito por elas representado. Condeno as requeridas, pro rata, ao pagamento de 50% das custas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ainda, considerando que a autora foi também sucumbente (pedido de dano moral), condeno-a ao pagamento de 50% das custas e honorários para cada réu que contestou o processo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.
2) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na cautelar, sob n. 0300013- 81.2016.8.24.0078, convalidando a liminar de sustação de protesto deferida, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno os réus, pro rata, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), "ex vi" do disposto no art. 85, § 8º do CPC (v. Autos n. 0300207-81.2016.8.24.0078, evento 35, eproc 1).
Inicialmente, os recursos foram distribuídos para a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial, a qual, no entanto, declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Ibrap - Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S.A., autora, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., réu, e Banco do Brasil S.A., réu, interpuseram, cada qual, apelação cível em face da sentença proferia pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Urussanga, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Título Cambial" n. 0300207-81.2016.8.24.0078, também ajuizada contra 3 R'S Indústria e Comércio de Plástico LTDA. [...]
Constata-se dos fatos narrados na inicial que a autora alegou não ter realizado relação comercial/negocial com a requerida 3 R'S Indústria e Comércio de Plástico LTDA que legitimasse a emissão de título cambiário. Argumentou que referida empresa teria encerrado suas atividades e que seus administradores "estão reiteradamente praticando crime de duplicata simulada em detrimento da Requerente" (p. 3).
Requereu, em suma, declaração de nulidade dos títulos de crédito e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Observa-se que não é objeto de discussão aspectos sobre o regime jurídico disciplinador dos títulos de crédito ou revisão de cláusulas contratuais, de forma que a existência de duplicatas não se afigura suficiente para aplicar normas de direito bancário, falimentar, empresarial ou cambiário, dado que, com base em interpretação sistemática da exordial (art. 322, § 2º, do CPC), a causa de pedir e o pedido principal da ação se consubstanciam em inexistência de relação jurídica, situação que, por consequência, ensejaria na nulidade dos títulos de crédito; discute-se, também, eventual responsabilidade civil dos réus por cometimento de ato ilícito apto a ensejar dano moral.
Ou seja, a existência ou não de relação jurídica entre as partes é a principal causa de pedir da demanda, situação que geraria consequência na validade dos títulos, refletindo no resultado da ação, independentemente de discussão sobre questões do regime jurídico cambial.
Portanto, nos termos dos Atos Regimentais n. 41/2000 (art. 6º, I) e n. 57/2002 (art. 3º, caput), e consoante, ainda, o que já assentado pelo Órgão Especial desta Corte nos julgamentos de conflitos negativos de competência de demandas com causas de pedir semelhantes, não há dúvidas de que a competência é de uma das Câmaras de Direito Civil, já que a matéria jurídica discutida é afeta exclusivamente ao direito civil comum. [...]. (v. Autos n. 0300207-81.2016.8.24.0078, evento 35, eproc 2).
Redistribuído para a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente por assim entender:
Os presentes recursos de apelação não podem ser conhecidos, uma vez que a matéria em debate na origem é de cunho comercial, de modo que esta colenda Primeira Câmara de Direito Civil não detém...

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