Acórdão Nº 5036963-78.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 24-11-2020

Número do processo5036963-78.2020.8.24.0000
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualConflito de Jurisdição
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Jurisdição Nº 5036963-78.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

SUSCITANTE: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mafra SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Mafra em face do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva, nos autos da Execução Penal n. 0000962-43.2017.8.24.0047, instaurado para fiscalização da pena imposta ao Apenado Rafael Dias da Silva, condenado à reprimenda de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06.

O Magistrado suscitante encaminhou os autos inicialmente ao Juízo suscitado, em razão da concessão de prisão domiciliar ao Apenado, diante da ausência de vagas no regime semiaberto na Comarca de Mafra e pelo fato de Rafael ter indicado seu endereço na Comarca de Papanduva.

Posteriormente, após determinar que o Apenado comparecesse ao Presídio de Mafra para instalação da tornozeleira eletrônica e que informasse sua jornada de trabalho, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Papanduva declinou a competência ao Juízo de Mafra, por entender que a alteração de endereço não altera o Juízo competente.

Ao receber o feito, o Magistrado da Vara Criminal de Mafra suscitou o conflito, argumentando, em síntese, que "(I) o apenado sempre residiu na cidade de Papanduva; (II) a condenação é originária da Comarca de Papanduva; (III) seu vínculo com a Comarca de Mafra se deu tão-somente em razão da prisão oriunda daquele Juízo, porquanto o Município de Papanduva não detém unidade prisional (IV) o Presídio de Mafra abriga tão-somente presos provisórios" (evento 198 dos autos 0000962-43.2017.8.24.0047).

Dispensadas as informações (evento 12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pela procedência do conflito, para firmar a competência no Juízo suscitado (evento 16).

Este é o relatório.

VOTO

O Conflito deve ser conhecido, por preencher os pressupostos legais.

Após análise dos autos, conclui-se que o conflito negativo de jurisdição deve ser julgado improcedente.

Inicialmente, cumpre destacar que embora a Procuradoria-Geral de Justiça tenha se manifestado no sentido de que o Apenado "ante a falta de vagas no presídio de Papanduva, foi realocado à unidade de Mafra" (evento 16, fl. 1), em consulta junto ao DEAP/SC, verifica-se que a Comarca de Papanduva não possui estabelecimento prisional.

Portanto, deve-se partir da premissa de que o Apenado se encontrava cumprindo pena no Presídio Regional de Mafra porque era o local, naquela região, que possuía estabelecimento dessa natureza.

Dito isso, tem-se dos autos que o Apenado permaneceu preso durante o feito e, posteriormente, em razão da instauração da execução provisória, os autos foram remetidos pelo Juízo da Condenação (Papanduva) àquele de Mafra, onde o réu se encontrava preso (fl. 31 dos autos do PEC), sendo recebida a competência em 01/12/2017 (fl. 33 do PEC).

Sobreveio a informação do trânsito em julgado da condenação e foi expedida a Guia de Recolhimento Definitiva, atos esses praticados pelo Juízo da Vara Criminal de Mafra.

Os autos da execução tramitaram naquela Comarca até que, em março do corrente ano, foi deferida a progressão ao regime semiaberto (evento 444 dos autos de origem) e, diante da superlotação do estabelecimento, o Magistrado concedeu a prisão domiciliar, nos seguintes termos:

[...] Assim, passo à análise da concessão de prisão domiciliar em favor de Rafael Dias da Silva, com arrimo na súmula vinculante 56.

Verifico que o ressocializando progrediu ao regime semiaberto em 19/02/2020, conforme decisão de pp. 247/248 dos autos principais

Com...

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