Acórdão Nº 5036967-18.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo5036967-18.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5036967-18.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

SUSCITANTE: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú SUSCITADO: Juízo da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Balneário Camboriu

RELATÓRIO

Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Balneário Camboriú em virtude de decisão declinatória exarada pelo Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos e Sucessões daquela comarca, nos autos de embargos de terceiro n. 0004143-81.2017.8.24.0005, manejados no bojo da ação de inventário n. 0010280-55.2012.824.0005.

O Juízo Suscitado declinou do mister de processar e julgar o feito sob o seguinte argumento:

"Em que pese o processamento do feito ter se dado por este juízo, com a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como com apresentação de alegações finais, é de se notar que os presentes embargos de terceiro se deram por decisão de constrição do bem exarada pelo juízo da 4ª Vara Cível desta comarca, nos autos de nº 0300851-49.2016.8.24.0005.

Lá, também, corre ação em que se discute a falsificação das escrituras públicas de compra e venda, com pedido de decretação de nulidade do negócio jurídico pelo espólio, que aqui figura como embargado.

Diante dos fatos, é forçoso constatar que a competência para julgar os embargos de terceiro é do Juízo onde ordenado o ato constritivo. (STJ, REsp n. 704.591/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 15.09.2005). (TJSC, Embargos de Terceiro n. 2014.073965-4, de Navegantes, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 27-11-2014).

Do mesmo modo, a declaração de incompetência por este juízo não é alternativa, em função da competência absoluta do juízo que determina a constrição:

A competência para julgamento dos embargos de terceiro é do juiz que determinou a constrição na ação principal, nos termos do art.1.049 do CPC/1973 (art. 676 do CPC/2015), de modo que, por se tratar de hipótese de competência funcional, é também absoluta e improrrogável" (CC 142.849/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/3/2017, DJe 11/4/2017).

Isso porque, como constatado por este juízo ao buscar no sistema SAJ as duas ações supra, as matérias lá enfrentadas criam óbice à análise do presente pedido, dada a acessoriedade dos embargos de terceiro, que devem ser distribuídos por dependência aos autos principais (art. 676, CPC).

2. Pelo exposto, este juízo declara-se incompetente para julgar o presente feito, remetendo-o ao juízo competente, qual seja da 4ª Vara Cível desta comarca, por dependência aos autos de nº 0300851-49.2016.8.24.0005.

3. À Serventia para trasladar esta decisão também aos autos de inventário de nº 00102805520128240005, suspendendo-se os efeitos da sentença até notícia de prolação de sentença nestes embargos pelo juízo competente." (Autos n. 0004143-81.2017.8.24.0005, Evento 80, Eproc 1 - grifos no original)

Ao recusar a competência e instaurar o presente incidente, o Juízo Suscitante assim pontuou:

Trata-se de ação movida por Victor Augusto de Oliveira, na qual alega ser proprietário do imóvel de matrícula n.º 47453, do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, adquirido por meio de escritura pública de compra e venda que ainda não fora levada a registro.

Requereu, em liminar, a suspensão do inventário onde o bem foi relacionado para partilha até que seja definida a propriedade ou, sucessivamente, a exclusão do imóvel do monte a ser partilhado. No mérito, pediu para "restituir a posse do imóvel reconhecido como de propriedade do então Embargante - em autos próprios -, e excluí-lo definitivamente do inventário" (sic).

A ação foi ajuizada e tramitou perante a Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta comarca, que declinou da competência a este juízo, argumentando que aqui tramita a ação da onde oriunda a constrição judicial existente na matrícula do imóvel.

É, em resumo, o relato do feito.

De fato, o art. 676 prevê o ajuizamento por dependência dos embargos de terceiro.

No entanto, entendo que o objeto destes embargos não é a constrição judicial determinada nos autos n.º 0300851-49.2006.8.24.0005, desta unidade, e sim o fato de o bem ter sido arrolado no inventário n.º 0010280-55.2012.8.24.0005 como pertencente ao de cujus, para fins de partilha entre os herdeiros.

O próprio autor, a meu ver, deixou isso claro na petição inicial quando consignou que, "posteriormente citado naqueles autos em que figura como réu, apresentou oportuna contestação e agora persegue resguardar a propriedade do imóvel também nestes autos de inventário" (sic, grifei).

Depois, nos embargos de declaração opostos em face da decisão que declinou a competência, voltou a afirmar que "a pretensão nestes embargos de terceiro foi que o imóvel em tela fosse excluído da proposta de partilha pelos herdeiros de Lucio Alberto Escobar, já que comprovadamente ele havia adquirido esta fração ideal do terreno", "devendo ser o bem excluído da...

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