Acórdão Nº 5036968-03.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5036968-03.2020.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036968-03.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: CELIRIA MARIA EICHELBERGER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e tutela de urgência em trâmite na Vara Única da Comarca de São Carlos, aforada por CELÍRIA MARIA EICHELBERGER, que deferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo bancário no benefício previdenciário da agravada.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 16 da origem):

"Dito isso e volvendo os olhos ao caso concreto, verifica-se, em sede de cognição sumária não exauriente, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora.

Isso porque, de acordo com a petição inicial, a parte autora nega a contratação do empréstimo bancário (contrato n. 812781627) - cujo qual consta no extrato de empréstimo consignado (Evento 1, Extrato 10) - não havendo, nesse momento, motivos capazes de levantar dúvidas acerca das declarações por ela tecidas, afinal, é esperado - de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo - que se comportem de acordo com a boa-fé (CPC, art. 5.º), agindo com lealdade e cumprindo o dever de veracidade, sob pena de faltar com os deveres que lhes são legalmente impostos (CPC, art. 77, inc. I).

Não fosse só o dever de veracidade e de boa-fé que se espera das declarações tecidas pela parte autora, não se pode deixar de observar que a situação relatada, por constituir prova negativa, impede que a parte autora traga aos autos evidencias probatórias acerca da probabilidade de seu direito, ou seja, de que jamais contratou os empréstimos em questão.

Assim, em que pesem, contudo, haver questionamentos acerca da validade dos débitos constantes em seu benefício previdenciário - se devidos ou não - (Evento 1, Extrato 10) a manutenção das cobranças, ao menos em razão dos argumentos constantes na peça pórtica, mostra-se, em um juízo sumário, como indevida, pois não há como imputar à parte autora o ônus de comprovar a inexistência do débito, em razão da evidente natureza negativa de suas alegações.

Não é à toa, portanto, que, em se tratando de ações declaratórias de inexistência de débito, em razão da dificuldade na produção de prova negativa, o ônus da prova acerca da relação travada entre as partes, assim como da licitude da cobrança, é da parte ré. Situação que, no caso vertente, impõe à instituição bancária ré a incumbência comprobatória de demonstrar a existência de negócio jurídico contratual com a parte autora e, por consequência, a validade da cobrança constante no extrato previdenciário da autora.

Nesse sentido, já decidiu a Corte Catarinense, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROVA DE FATO NEGATIVO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATÉ O FIM DA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PERIGO INVERSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

II - Quando o Autor sustenta não ter contratado com o Réu, compete a este demonstrar a existência de relação jurídica apta a gerar o débito e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. (AI n. 2014.027686-0, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 11-08-2014)

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, repousa no nítido prejuízo à parte autora, tendo em vista que os descontos, aparentemente, são realizados em seu benefício previdenciário, ou seja, em verba alimentar, indispensável à sua subsistência.

De outro modo, não há que se falar em periculum in mora inverso, já que a medida aqui deferida poderá ser a qualquer tempo modificada ou revogada, sem que os efeitos gerados tragam prejuízos irreversível à parte ré. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência catarinense, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, VEDANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DETERMINANDO O CANCELAMENTO, SE JÁ INSCRITO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRESENÇA DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA, CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE N. 41/48 QUE, SUPOSTAMENTE, TERIA ORIGINADO A INDEVIDA INSCRIÇÃO NA SERASA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A RETIRADA DO NOME E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA...

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