Acórdão Nº 5036970-02.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo5036970-02.2022.8.24.0000
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036970-02.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA

AGRAVANTE: LUCIANA PAIANO DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Luciana Paiano de Souza propôs "ação ordinária" em face do Estado de Santa Catarina.

Alegou que: 1) participou do concurso público regido pelo Edital n. 2271/2017/SED, para o cargo de professor de sociologia; 2) alcançou a 18ª posição e 3) há dezenas de vagas excedentes nas escolas da região ocupadas por ACT's, o que configura preterição.

Postulou a nomeação (autos originários, Evento 1).

Foi proferida decisão nos seguintes termos:

[...]

Relativamente à tutela de urgência pretendida, diante da ausência de verossimilhança das alegações da autora, indefiro-a.

Luciana Paiano de Souza participou do Edital de Concurso Público n. 2271/2017/SED, para o cargo de Professor de Sociologia, tendo alcançado a 18ª posição na classificação.

Alega que há dezenas de vagas excedentes nas escolas da região ocupadas por ACT's, mas que deveriam ser preenchidas pelos aprovados no edital suso referido.

Contudo, é certo que a existência de contratações temporárias, por si só, não indica a necessidade de criação de vagas efetivas. Afinal, como regra a contratação temporária é necessária para suprir situações provisórias (afastamentos de servidores concursos, aumento de demanda temporário, etc...).

Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento probatório capaz de conferir objetividade ao alegado pela parte, não há como conceder a medida.

Revela-se necessário oportunizar o contraditório, a fim de verificar melhor os fatos narrados junto ao Estado. (autos originários, Evento 4)

A autora interpôs agravo de instrumento sustentando que: 1) tem direito à justiça gratuita; 2) alcançou a 18º colocação no concurso para o cargo de professor de sociologia; 3) ainda dentro do prazo de validade do certame, o agravado abriu novo processo seletivo para contratação de servidores temporários para ocuparem as vagas destinadas aos aprovados no concurso; 4) tal fato comprova a existência de vagas e a preterição arbitrária; 5) a Deputada Estadual Luciana Carminatti deflagrou processo administrativo para apurar as irregularidades do referido processo seletivo; 6) atualmente exerce a função de professora ACT, preenchendo vagas de caráter excedente e 7) tem direito subjetivo à nomeação.

A medida urgente foi indeferida (Evento 4).

Sem contrarrazões (Evento 18).

VOTO

1. Justiça gratuita

Na sessão ordinária de julgamento de 15-12-2020 (Ata n. 912), esta Câmara estabeleceu o limite de renda mensal de R$ 4.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade.

Para patamares superiores a esse valor, necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda.

A autora é professora e, em abril/2022, recebeu R$ 2.736,19 líquidos (autos originários, Evento 1, CHEQ6).

Logo, faz jus à benesse.



2. Mérito

Caso praticamente idêntico, inclusive referente ao mesmo cargo e edital, foi julgado por esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE SOCIOLOGIA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDITAL N. 2271/2017/SED. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PODERIAM TER SIDO PRODUZIDOS PELA PARTE INDEPENDENTEMENTE DA INSTRUÇÃO DO FEITO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALEGA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA EXERCER AS FUNÇÕES DO MESMO CARGO QUE, POR SI SÓS, NÃO GERAM DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0304761-59.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2020)

Mudando-se o que deve ser mudado, a lide é igual. Em resumo, nos dois casos:

- os autores prestaram o concurso regido pelo edital n. 2271/2017/SED para o cargo de professor de sociologia e ficaram fora do número de vagas previsto e

- alegam que houve preterição arbitrária ante a contratação de servidores temporários.

Adoto o precedente como razão de decidir, inclusive para garantir segurança jurídica e prestigiar a promessa constitucional da isonomia. Os casos são praticamente idênticos e não há motivo algum para assim não proceder:

[...]

No tocante ao mérito da demanda, discute-se o direito subjetivo à nomeação do autor ao cargo pretendido. Anoto, inicialmente, que resta incontroverso nos autos que o apelante foi aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo Edital n. 2271/2017/SED. Conforme informação dele próprio, classificou-se em 7º (sétimo) lugar no concurso, enquanto o edital previa apenas 2 (duas) vagas de ampla concorrência na 16º ADR/GERED (Brusque) para o cargo pretendido.

Sobre a temática em questão - direito subjetivo à nomeação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT