Acórdão Nº 5036979-61.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-11-2022

Número do processo5036979-61.2022.8.24.0000
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036979-61.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: MARIA HELENA ARAUJO ADVOGADO: JULIANA WIDHOLZER (OAB SC018288) ADVOGADO: HELOISA MARIA SOBIERAJSKI (OAB SC004255) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA ARAUJO contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 50663113820218240023, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, rejeitou a impugnação ofertada pela devedora (evento 26, DESPADEC1 da origem).

Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) houve o cumprimento da obrigação de fazer, conforme prova dos autos e novo parecer do Departamento de Unidades de Conservação, de 29/6/2022; b) há excesso de execução, vez que a multa diária imposta foi limitada ao valor de R$ 10.000,00.

Por fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, "reformada a decisão agravada, limitando o valor em execução ao estabelecido no título executivo judicial".

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido, no sentido de permitir o prosseguimento do feito tão somente com relação ao valor incontroverso do débito (R$ 10.000,00 - dez mil reais) (evento 8, DESPADEC1, 2G).

Em contrarrazões, o Ministério Público, asseverou que "a decisão interlocutória ora combatida merece reparo neste único e singular ponto, a fim de que a execução prossiga apenas quanto ao valor máximo estipulado pelo Juízo, devidamente corrigido e atualizado." (evento 16, PROMOÇÃO1, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no mesmo sentido, pelo provimento parcial do reclamo. (evento 22, PROMOÇÃO1, 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso.

2. Quanto ao mérito, reitero que a pretensão da agravante merece acolhimento, tão somente em relação ao pedido subsidiário para afastamento de excesso de execução.

Na ocasião em que a tutela de urgência recursal foi parcialmente concedida, assim me manifestei a respeito:



3. [...] No caso concreto, verifica-se a plausibilidade do direito arguido, vez que o título exequendo é claro ao dispor:

[...] determino a intimação da executada Maria Helena Araújo para que, no prazo coerente de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação consubstanciada na reabertura da "trilha do pesqueiro alto" nos padrões previamente definidos pelo...

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